Processo 1007290-54.2018.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1007290-54.2018.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : GERALDO ANTONIO BARBOSA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI (OAB MG083190) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMINISTRADOR JURÍDICO NÃO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. TEMA 981/STJ. DECLARAÇÕES DE INATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, na qual foi deferido o redirecionamento do feito ao agravante, na condição de administrador jurídico não sócio da pessoa jurídica executada. 2. O agravante argui nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Alega ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não integrava o quadro societário, não exercia poderes de administração e foi nomeado após a ocorrência de parte dos fatos geradores. Afirma, ainda, inexistir dissolução irregular, pois a sociedade teria declarado sua inatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade; (ii) saber se as matérias suscitadas poderiam ser apreciadas na via da exceção de pré-executividade; e (iii) saber se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao administrador jurídico não sócio, diante da dissolução irregular da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve omissão do juízo a quo , pois ele apresentou entendimento fundamentado no sentido de que as matérias arguidas pelo executado não poderiam ser apreciadas na via da exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória. 5. Conforme a Súmula nº 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 6. Nos termos da Súmula nº 435, do STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 7. Conforme contrato social da empresa executada, o agravante respondia como “ Representante Legal da Sociedade ”, título que, por si só, revela o peso institucional de sua posição. Mais do que isso, era o único administrador ou sócio habilitado a receber quaisquer citações, intimações, ofícios, cartas, em qualquer tipo de procedimentos judiciais ou extrajudiciais . Nesse sentido, do que consta do contrato, à sócia quotista foi reservada a administração corriqueira dos negócios administrativos e financeiros, enquanto que ao agravante foi atribuído o controle da sociedade para as situações mais decisivas, perante o Poder Judiciário, a Fazenda Pública e terceiros em geral. Nessa posição, evidentemente sua função não era meramente acessória, como de um mero advogado, mas sim, de efetivo controlador. Diante de todos esses elementos, é impossível afastar, com a prova constante dos autos, a responsabilidade do agravante como administrador da sociedade, para os fins da Súmula nº 435, do STJ. 8. Nos termos da tese firmada no Tema 981, a responsabilidade fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica pode ser conferida ao sócio ou terceiro não sócio, este, o último, o caso do agravante. 9. Conforme a tese fixada no Tema 981, o…
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