Processo 1007291-59.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007291-59.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007291-59.2025.8.11.0007. AUTOR: GENIVALDO DOS SANTOS ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO. GENIVALDO DOS SANTOS ROCHA ajuizou Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (Espécie 88, NB 710.908.735-3), com data de início fixada a partir da cessação indevida ocorrida em 01/08/2025, além do pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos por decisão de ID 208988873, que também determinou a realização de estudo socioeconômico antes da citação do réu. Nomeada a Assistente Social Devanira Fadel (CRESS MT 5468), conforme certidão de ID 213788118, foi realizado estudo socioeconômico, cujo laudo foi apresentado em 14/12/2025 (ID 218147280). A expert concluiu que o requerente se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela insuficiência de renda, moradia precária cedida por terceiro, ausência de proteção previdenciária e dependência de apoio familiar e comunitário, recomendando a concessão do BPC como medida de proteção social. Citado (ID 220475752), o INSS apresentou contestação tempestiva em 24/02/2026 (ID 224250547), acompanhada do Dossiê Social (ID 224250548) e do Dossiê Previdenciário (ID 224250549). Sem arguir preliminares, o réu sustentou, no mérito, que a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS, especialmente o critério de renda familiar per capita, afirmando que os elementos constantes do processo administrativo e dos dossiês demonstram que a renda familiar supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo. Requereu o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos autorais. A tempestividade da contestação foi certificada (ID 224304401). A parte autora foi intimada para impugnar a contestação (ID 224304418), tendo apresentado impugnação em 11/03/2026 (ID 226132612), na qual reiterou os argumentos da inicial e destacou as conclusões do laudo socioeconômico como prova suficiente do preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é exclusivamente de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída pelos documentos carreados aos autos, em especial pelo laudo socioeconômico judicial, pelo CNIS, pelo Dossiê Previdenciário e pelo Dossiê Social do INSS, não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa. A dispensa de outras provas não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 371 do CPC, cabendo ao julgador apreciar livremente a prova produzida. 2.2 PRELIMINARES. Da gratuidade da justiça: Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos por decisão de ID 208988873, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora (ID 208562193) e da presunção de veracidade que lhe é inerente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O INSS, por sua vez, é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº…

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