Processo 1007293-04.2025.8.26.0624
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1007293-04.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriela Martins de Toledo - Nossa Senhora Aparecida - Erm Empreendimentos Spe Ltda, Na Pessoa de Seu Representante Legal - - Erm Desenvolvimento Imobiliario Ltda, Na Pessoa de Seu Representante Legal - - Loteamento Tatuí Spe Ltda. - Vistos. GABRIELA MARTINS DE TOLEDO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com devolução de pagamentos com pedido indenizatório e tutela de urgência em face de NOSSA SENHORA APARECIDA - ERM EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, representada por Flávio Ermani; ERM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, representada por Flávia Ermani e LOTEAMENTO TATUÍ SPE LTDA, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato com os requeridos para adquirir o lote n. 31, quadra 09, do loteamento denominado Alto da Boa Vista, neste município de Tatuí, com 184 m², objeto da matrícula 108.660 do Registro de Imóveis local, tendo sido ajustado o preço de R$ 63.840,80 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta centavos), sendo financiado pelos próprios réus em uma parcela de entrada de R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais) paga em 13 de novembro de 2023, e 180 parcelas, inicialmente de R$ 663,52 (seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), as quais sofreriam correções. Aduz que pagou regularmente a entrada e mais 20 (vinte) parcelas, além dos tributos de 2024 e 2025 e que o loteamento foi aprovado pela Prefeitura de Tatuí em 28 de abril de 2021 por meio do Decreto Municipal n. 21.267/2021 e registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade em 21 de outubro de 2021, conforme item 2.1 do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel acostado, e conforme disciplinado no item 8.1 do mesmo objeto, devendo ser entregue em 24 meses após o registro do loteamento, cuja conclusão se deu em novembro de 2023, com prorrogação máxima de 180 dias, conforme súmula n. 164 do TJ/SP, o que resultaria no prazo final de junho de 2024. Informa que as obras do loteamento não foram concluídas e que o contrato celebrado é desvantajoso para os compradores no geral, pois, não prevê diretamente as penalidades aos vendedores no caso de descumprimento, sendo este leonino para com à autora, contudo, passível a anulação do negócio jurídico em razão do descumprimento por parte dos vendedores, e neste caso, se pleiteia o reconhecimento desta infringência por parte dos réus, a devolução dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária além de indenização por dano material e moral. Requereu a concessão dos efeitos da antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra para suspender o contrato celebrado entre as partes e determinar a não exigência dos pagamentos até o deslinde desta ação, bem como proibir de que os réus negativem ou protestem o nome da autora e ao final pugnou pela procedência da ação, determinado a rescisão contratual em razão do descumprimento por parte dos réus, bem como, devolução dos valores pagos respectivamente corrigidos e com juros e multa; indenização dos valores gastos com o pagamento dos tributos; indenização por danos materiais e morais; condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais e adoção de medidas para encerramento do contrato, bem como às diligências necessárias aos órgãos públicos e concessionárias de serviços, se for o caso, para fins de desoneração das obrigações por parte da autora (fls. 01/15). Juntou documentos…
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