Processo 1007294-53.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007294-53.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1007294-53.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ANILDA MARIA DE FATIMA CORREA ADVOGADO(A) : LIDIANY DUTRA GARCIA (OAB MG164303) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUTRA NETO (OAB MG114684) ADVOGADO(A) : DIOGO DUTRA NETO (OAB SP357945) ADVOGADO(A) : KEILER FARIA ASSIS (OAB MG166744) ADVOGADO(A) : PAMELLA PARULA OLIVEIRA SILVA (OAB MG147601) ADVOGADO(A) : ALFREDO MARIANO BENTO (OAB MG181425) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuízou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 30/11/2020, com pagamento das parcelas atrasadas desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 15/03/2021. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária das parcelas atrasadas pelo IPCA-E, e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação. Sustenta que a autora não comprova a qualidade de dependente, pois os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar a união estável na data do óbito, destacando divergência de endereços entre a autora e o falecido e a ausência de coabitação nos meses que antecedem o falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova a condição de dependente previdenciária do segurado falecido, mediante demonstração de união estável na data do óbito, para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pensão por morte constitui benefício devido aos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social em caso de falecimento, desde que demonstradas a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 6. O artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 inclui o cônjuge, a companheira e o companheiro no rol de dependentes da primeira classe, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do §4º do referido dispositivo. 7. A concessão do benefício rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor. Para o reconhecimento da união estável, exige-se a demonstração de relação afetiva pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 8. O §5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para fatos ocorridos após a vigência da norma, salvo hipótese de força maior ou caso fortuito. 9. No caso concreto, o falecimento do instituidor ocorre em 30/11/2020, conforme certidão de óbito. A qualidade de segurado é incontroversa, pois o falecido se encontra em gozo de benefício previdenciário na data do óbito (NB 627.760.958-4). 10. A controvérsia recursal limita-se à comprovação da união estável entre a…

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