Processo 1007300-82.2026.8.11.0040

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007300-82.2026.8.11.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007300-82.2026.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cheque] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [USITUBOS COMERCIO FERRO E ACO LTDA - CNPJ: 43.563.423/0001-22 (APELANTE), MATEUS ARAUJO BARCELOS VASCONCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA EDUARDA FIGUEIREDO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), E.G.L. SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 07.051.272/0001-60 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: USITUBOS COMERCIO FERRO E ACO LTDA APELADO: E.G.L. SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, sem prévia intimação da parte autora para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo e cancela a distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, sem prévia intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo legal. Discute-se, ainda, se o recolhimento posterior das custas autoriza o aproveitamento do pagamento no próprio processo e torna prejudicado o pedido subsidiário de restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais pressupõe a prévia intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento no prazo de quinze dias, conforme procedimento obrigatório estabelecido pelo art. 290 do Código de Processo Civil. A ausência inicial de recolhimento das custas constitui irregularidade sanável e não autoriza a imediata extinção do processo por abandono da causa ou por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A caracterização do abandono processual exige a ausência de promoção dos atos e diligências incumbentes ao autor por período superior a trinta dias e a observância da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, requisitos não verificados no caso. Os arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil impõem ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios sanáveis antes da extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. A extinção da demanda como primeiro pronunciamento judicial de conteúdo decisório, sem prévia oportunidade de regularização das custas, caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório. O recolhimento das custas após a ciência da sentença reforça a inexistência de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados