Processo 1007305-30.2026.8.11.0000

TJMT • Direta de Inconstitucionalidade

Tribunal
Número CNJ
1007305-30.2026.8.11.0000
Classe
Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1007305-30.2026.8.11.0000 Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Assunto: [Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (AUTOR), TANGARA DA SERRA CAMARA MUNICIPAL - CNPJ: 03.954.047/0001-82 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANITA LOIOLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RUY FERREIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ÓRGÃO ESPECIAL DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Nº 1007305-30.2026.8.11.0000 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. INTERFERÊNCIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA E NA POLÍTICA TARIFÁRIA. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame: 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face de lei complementar municipal que impõe ao Poder Executivo a obrigatoriedade de deliberação legislativa e realização de audiência pública prévia para criação ou majoração de tributos, tarifas e preços públicos, bem como para reajustes que impliquem aumento ao contribuinte. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se lei municipal de iniciativa parlamentar pode impor condicionantes ao exercício da competência do Poder Executivo na instituição e revisão de tributos, tarifas e preços públicos, inclusive mediante exigência de deliberação legislativa e audiência pública com quórum mínimo. III. Razões de decidir: 3. A norma impugnada interfere diretamente na esfera de atuação do Poder Executivo ao submeter a política tributária e tarifária à aprovação legislativa prévia, configurando usurpação de competência administrativa. 4. A imposição de audiência pública com quórum mínimo e repetição obrigatória até seu atingimento inviabiliza o exercício regular das funções administrativas, comprometendo a eficiência e a autonomia do Executivo. 5. A jurisprudência do Tribunal reconhece a inconstitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar que imponham condicionantes à política tarifária ou interfiram em contratos de concessão, por afronta ao princípio da separação dos poderes. 6. A exigência de submissão prévia ao Legislativo e de procedimentos administrativos excessivos viola a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e o modelo de repartição funcional previsto na Constituição. IV. Dispositivo e tese: 7. Ação julgada procedente. Teses de julgamento: “1. É formalmente inconstitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que…

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