Processo 1007306-11.2023.8.11.0003

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1007306-11.2023.8.11.0003
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Rondonópolis
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007306-11.2023.8.11.0003. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: HELDO RODRIGUES CARDOSO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de HELDO RODRIGUES CARDOSO e Wilson Pires das Flores, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal. Narra a peça acusatória (149399228 - Pág. 1) que, em data próxima a 11 de agosto de 2012, nesta urbe, os denunciados, com consciência e vontade, no exercício de atividade comercial, adquiriram, receberam e venderam em proveito próprio ou alheio coisa que sabiam ser produto de crime, consistente em aproximadamente 2.000 (dois mil) sacos de açúcar de 50 kg cada. Segundo apurado, a carga pertencia à empresa Distribuidora de Alimentos Esplanada Ltda. e fora desviada durante o transporte de Jaciara/MT para o Distrito Federal. Wilson Pires das Flores atuava na distribuição da res furtiva em comércios locais, enquanto Heldo Rodrigues Cardoso, vulgo "Boca", era o responsável pela disponibilização da carga e coordenação das vendas. O processo teve início com o Auto de Prisão em Flagrante em 11/08/2012 (113728617 - Pág. 1). A denúncia foi oferecida em 02/04/2024 (149399228) e recebida em 08/04/2024 (149411389 - Pág. 1). Na mesma decisão, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação a outros investigados (Jô Alves, Ailton, Ademilson, Ricardo, Omar, Florisvaldo e Marcos), por terem sido as condutas destes desclassificadas para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, CP). O réu Heldo foi devidamente citado (151801424 - Pág. 1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (154072386). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 11/06/2025, foi homologado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do corréu Wilson Pires das Flores, com o consequente desmembramento do feito em relação a este (197526984 - Pág. 1). A instrução processual prosseguiu com a oitiva das testemunhas Valdemiro Bispo dos Santos, Nelson de Souza Neto, Florisvaldo Ferreira Gonçalves, Omar Alberto Pereira Pinto, Jô Alves de Souza, Marcos Antônio de Freitas, Ailton Ferreira da Silva e Ademilson Bruno Rodrigues (IDs 197243846, 216106392, 216106393, 224469976). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado Heldo Rodrigues Cardoso (224469976). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado Heldo Rodrigues Cardoso nos termos da denúncia, destacando a comprovação da materialidade e autoria, bem como a falsidade da documentação fiscal apresentada pela defesa (234811399). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais finais (236068751). No mérito, sustentou a ausência de dolo, alegando que o réu recebeu o açúcar como pagamento de serviços lícitos, e invocou a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para receptação culposa e a absolvição por falta de laudo de avaliação. É o relato necessário. Fundamento e decido. Não vislumbro nulidades a serem declaradas de ofício, estando o processo em ordem. No que tange à prescrição, verifica-se que o crime imputado (art. 180, § 1º, CP) possui pena máxima de 08 (oito) anos, o que atrai o prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, III, CP). Não se opera a prescrição retroativa entre a data dos fatos (agosto/2012) e o recebimento da…

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