Processo 1007308-50.2025.4.01.4003
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1007308-50.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: GILBERTO LIMA PEREIRA DE SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Requer a parte autora a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal, referente ao biênio 2024/2025. Inicialmente, ressalta-se que não há falar em prescrição quinquenal. Decorreram menos de cinco anos entre o defeso pretendido e o ajuizamento da presente ação, em 2025. Também inexiste a alegada litispendência ou coisa julgada, cuja arguição levantada pelo INSS sequer indica processo prevento. Decido. É sabido que, durante um período do ano, a atividade pesqueira fica suspensa em todo o território nacional. Diante disso, visando minimizar os impactos econômicos sofridos pelo pescador artesanal profissional, o legislador determinou a concessão de seguro-desemprego, pelo tempo que perdurar a proibição da pesca, aos pescadores que cumprirem os requisitos estabelecidos em lei. Os arts. 1º e 2º da Lei n.º 10.779/03, com redação dada pela Lei n.º 13.134/15, conceituam o pescador artesanal e estabelecem os requisitos para a concessão do seguro-defeso: Art. 1º. O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º. Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º. O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. § 3º. Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4º. Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5º. O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6º. A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Art. 2º. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134,…
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