Processo 1007310-26.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007310-26.2026.8.13.0702/MG AUTOR : VICTOR HUGO CRUVINEL CARVALHO SANTOS ADVOGADO(A) : DEILTON GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB MG183189) ADVOGADO(A) : MARIANA OLIVEIRA DE ARAÚJO (OAB MG220434) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DA COSTA (OAB MG184017) RÉU : PAG PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme expressamente autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por VICTOR HUGO CRUVINEL CARVALHO SANTOS em face de PAG PARTICIPACOES LTDA. , por meio da qual o autor busca a liberação de valores retidos e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O autor narrou na Petição Inicial ( evento 1, DOC1 ) que, no dia 17/02/2026, utilizou a maquininha de cartão fornecida pela parte requerida para receber o pagamento de R$ 18.000,00 por um serviço de pintura. Imediatamente após a transação, a parte requerida bloqueou integralmente sua conta digital, retendo não apenas o valor da venda, mas também um saldo preexistente de R$ 3.813,49, que não possuía qualquer relação com a operação. Alegou que, apesar de ter providenciado toda a documentação solicitada no mesmo dia do bloqueio e de ter estornado a transação de R$ 18.000,00, a parte requerida manteve a retenção de seus fundos próprios de forma indevida e por prazo indeterminado, causando-lhe prejuízos e transtornos. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio do valor de R$ 3.813,49 e, no mérito, a confirmação da medida, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte requerida apresentou Contestação ( evento 38, DOC2 ), na qual requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e arguiu a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a conta do autor já teria sido desbloqueada. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade do bloqueio como medida de segurança em razão de transações atípicas e a ausência de ato ilícito, por ter agido no exercício regular de um direito. Impugnou a existência de danos morais e materiais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora, devidamente intimada, apresentou Impugnação à Contestação ( evento 42, DOC1 ), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou que o desbloqueio tardio não afasta a responsabilidade da parte requerida pelos danos já causados e insistiu na configuração da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar. Realizada audiência de conciliação ( evento 40, DOC1 ), não houve acordo entre as partes. Na oportunidade, a parte requerida informou não possuir outras provas a produzir, enquanto a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito em sua peça de impugnação ( evento 42, DOC1 ). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relato. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art.…
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