Processo 1007314-65.2023.8.11.0042

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1007314-65.2023.8.11.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Cuiabá
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007314-65.2023.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: RICARDO DIAS MARTINS Visto etc. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face de Ricardo Dias Martins, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de violência psicológica, tipificado no artigo 147-B c/c art. 61, II, f, do Código Penal. Conforme a peça acusatória de ID 156945022, na constância do relacionamento e nos quatro meses posteriores ao término, bem como no dia 02/02/2023, em horários e locais diversos e por meio eletrônico, o denunciado causou dano emocional à vítima S. P. C. F., sua ex-companheira, que a prejudicou e perturbou seu pleno desenvolvimento, visando controlar suas ações e comportamentos, mediante ameaça, constrangimento, humilhação ou qualquer outro meio que causou prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Consta que, em 29/12/2022, o denunciado enviou mensagens com conteúdo ameaçador à vítima, dizendo “eu vou fazer uma loucura e vai todo mundo pagar muito caro”, “não me tire do sério” e “eu estou querendo ver você morta”. Em 02/02/2023, ao ir até o domicílio da vítima para entregar o filho do casal, ao se deparar com uma amiga da vítima, passou a xingá-la, dizendo “você é uma filha da puta”. Após deixar a criança, encaminhou diversos áudios e mensagens de texto via WhatsApp com xingamentos como “vagabunda”, “canalha”, “mentirosa”, “desgraça”, “piranha”, e ameaças como “eu desejo a sua morte”, “eu vou tirar a sua vida e depois tirar a minha”, “eu ainda terei a honra de cuspir no seu túmulo vagabunda” (IDs 116355022 a 116355029 e 116355030 a 116355039). A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2024, conforme decisão de ID 157099076. O acusado foi citado por meio de aplicativo de mensagens (ID 176866820) e apresentou resposta à acusação (ID 187536494), arguindo ausência de violência de gênero e atipicidade da conduta por tratar-se de conflito familiar acerca da guarda do filho. A decisão de ID 201040302 manteve o recebimento da denúncia e determinou a abertura da instrução processual, designando audiência para 14/10/2025. Durante a instrução processual, realizada de forma híbrida em sessão documentada no ID 211998695, procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva para condenar o réu nos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo de reparação por danos morais (ID 213977905). A Defesa, em seus memoriais (ID 223759309), requereu a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, ausência de violência de gênero e ausência de dolo específico. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime de violência psicológica está plenamente comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência nº 2023.32281 (ID 116355018), pelo Termo de Declaração da Vítima (ID 116355019, p. 7-9) e, de forma categórica, pelo Laudo Pericial nº 112.1.06.9067.2024.165214-A01 (ID 155040072), o qual concluiu que “há evidências de dano emocional, prejuízo a sua saúde psicológica ou da sua autodeterminação”. Os prints de mensagens (IDs 116355022 a 116355029) e a transcrição dos áudios enviados pelo réu via WhatsApp (ID 156945023) corroboram a dinâmica das agressões…

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