Processo 1007317-82.2024.4.01.3312

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007317-82.2024.4.01.3312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007317-82.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUIOMAR CHAGAS TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE MACHADO SOARES - BA58331 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GUIOMAR CHAGAS TORRES ARIANE MACHADO SOARES - (OAB: BA58331) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273410543 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 1007317-82.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUIOMAR CHAGAS TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE MACHADO SOARES - BA58331 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por GIOMAR CHAGAS TORRES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, ao argumento de que teria implementado os requisitos legais na DER em 26/01/2024. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre delimitar os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido. A aposentadoria rural por idade é devida ao segurado especial, nos termos do art. 39, I, c/c art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo mensal, desde que comprovados: o implemento da idade mínima e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência, no lapso imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, conforme orientação da Súmula 54 da TNU. Quanto à comprovação do labor rural, dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 que esta deve ocorrer mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Tal exigência deve ser interpretada à luz da realidade do segurado especial, cuja atividade se desenvolve, em regra, na informalidade. A Turma Nacional de Uniformização consolidou entendimento no sentido de que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), mas não precisa abranger todo o período de carência (Súmula 14 da TNU), admitindo-se a formação do convencimento a partir de um conjunto probatório harmônico. Assim, não se exige prova documental plena e contínua, mas sim elementos que, conjugados, permitam reconstruir a trajetória laboral da parte autora com razoável grau de certeza, em consonância com os princípios que regem o Direito Previdenciário. No caso concreto, o requisito etário restou preenchido, uma vez que a autora completou 55 anos de idade em 28/10/2023 (Id. 2138534660). Para comprovação do alegado labor rural, juntou aos autos, dentre outros documentos: autodeclaração de segurada especial referente aos períodos de 10/10/1997 a 02/08/2014 e de 03/08/2017 até a DER, na condição de possuidora (Id. 2138534674, fls. 3 a 5); certidão de casamento (Id. 2138534674, fl. 14); documentos da propriedade rural em nome do esposo (Id. 2138534674, fls. 21 a 25); ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datada de maio de 2011 (Id. 2138534674,…

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