Processo 1007319-25.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007319-25.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1007319-25.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL CONCEICAO DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LOURIVAL CONCEIÇÃO DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, no exercício de atividades vinculadas à navegação e à operação de máquinas em embarcações. A parte autora sustenta que exerceu, ao longo de sua vida laboral, atividades de marinheiro de máquinas ou função correlata, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído, calor, graxas, lubrificantes, óleo diesel e demais agentes químicos, razão pela qual requer o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial, com a respectiva averbação e conversão em tempo comum, se necessária. Aduz, ainda, que prestou serviço militar à Marinha do Brasil no período de 28/05/1979 a 30/06/1987, requerendo o cômputo do referido intervalo como tempo de contribuição. Citado, o INSS apresentou contestação, impugnando o reconhecimento da especialidade dos períodos postulados. Alegou, em síntese, ausência ou insuficiência de documentação técnica, inexistência de enquadramento profissional em determinados períodos, irregularidades formais em PPP, ausência de responsável técnico habilitado, inadequação da metodologia de aferição de ruído, insuficiência da prova quanto à exposição a calor e agentes químicos, bem como eventual eficácia dos equipamentos de proteção individual. Houve réplica. No curso da instrução, foi produzida prova pericial técnica, por engenheiro de segurança do trabalho, para avaliação indireta/por similaridade de períodos nos quais inexistente ou insuficiente documentação técnica individual, especialmente quanto às empresas TASO Transportes Aquaviários e Serviços Ltda., TWB S/A Construção Naval, Serviços e Transportes Marítimos, Bay Service Serviços Portuários Ltda., TWB Bahia S/A – Transportes Marítimos e SDBJ Serviços e Apoio Marítimo Ltda. A parte autora também juntou PPP, documentos cadastrais, CTPS, CNIS e documentos complementares relativos a outros vínculos, inclusive Transpetro, Reboques Transporte Marítimo Yasmin, Flumar, Sulnorte e demais empregadores. Em seguida, após intimar o INSS, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. Delimitação da controvérsia Conforme extrato do CNIS, em anexo, os vínculos empregatícios correspondentes aos períodos controvertidos encontram-se, em sua maioria, registrados no cadastro previdenciário da parte autora, de modo que a controvérsia não recai, propriamente, sobre a existência dos vínculos como tempo comum, mas sobre a possibilidade de reconhecimento de sua natureza especial. Ressalva-se, contudo, o vínculo atribuído à Reboques e Transportes Marítimos Yasmin Ltda. – ME, pois, embora o PPP apresentado indique essa denominação empresarial, o CNIS registra, para o mesmo CNPJ e para o intervalo de 01/08/2000 a 01/12/2000, a denominação Alessandro Perfumes Árabes Ltda., com indicador AVRC-DEF. A divergência, contudo, não impede a análise da especialidade do período efetivamente documentado, diante da coincidência de CNPJ e do intervalo laboral. Passo ao exame dos períodos controvertidos. 2.…

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