Processo 1007324-48.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007324-48.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LIDIA PAZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - DF60780-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LIDIA PAZ DE OLIVEIRA CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - (OAB: DF60780-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458149380) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007324-48.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063173-61.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LIDIA PAZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - DF60780-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007324-48.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: LIDIA PAZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - DF60780-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIDIA PAZ DE OLIVEIRA em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0063173-61.2013.4.01.3400, que indeferiu “o pedido de expedição de RPV em nome de LIDIA PAZ DE OLIVEIRA, até que se proceda à partilha do referido crédito no âmbito de inventário judicial ou administrativo, conforme já decidido pela decisão de id 2199796583”, diante da existência de filho herdeiro que ficou na partilha, bem como do crédito executado não ter sido arrolado na partilha de bens. Em suas razões recursais, sustenta que “é única dependente habilitada à pensão do autor falecido, possuindo, portanto, legitimidade para prosseguir com a execução de crédito judicial reconhecido e levantar os valores não recebidos em vida, bastando a apresentação de documentos comprobatórios da relação e da habilitação. Nos termos do art. 1º, da Lei n. 6.858/1980, combinado com o inciso II, do Parágrafo único, do art. 1º e o art. 2º, do Decreto n. 85.845/1981, os créditos devidos a servidor público federal falecido devem ser pagos, independentemente de inventário ou arrolamento, aos dependentes habilitados para fins previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil. (...) Nessa hipótese, não se cogita o rateio do crédito entre os sucessores previsto na lei civil comum, pois a regra especial garante ao titular da pensão, e só a ele, o levantamento das diferenças não recebidas em vida pelo segurado da Previdência Social ou pelo servidor público federal”. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007324-48.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: LIDIA PAZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS - DF60780-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e visa resguardar o acesso ao judiciário àqueles que comprovarem…
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