Processo 1007325-46.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007325-46.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [JUSSARA CASTRO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VITOR RODRIGUES SEIXAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (APELADO), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1007325-46.2025.8.11.0003 APELANTE: JUSSARA CASTRO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. E M E N T A DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000 - TABELA PRICE - MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO LEGÍTIMO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de Revisão de Contrato, na qual o autor alega ilegalidade dos encargos cobrados, especialmente quanto à capitalização de juros, pretendendo a substituição da tabela price pelo método Gauss. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price como sistema de amortização em contrato de financiamento bancário firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos bancários submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, podendo o julgador afastar cláusulas e encargos contratuais abusivos. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. No caso em análise, a capitalização de juros foi expressamente prevista nas cláusulas “5. COMO OCORRE O PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO” dos contratos firmados em 30/06/2021, 07/02/2022 e 01/04/2022. 6. A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização é legal e sua utilização, por si só, não constitui capitalização de juros nem caracteriza prática de anatocismo, sendo irrelevante o método utilizado para o cálculo dos juros remuneratórios, desde que a taxa incidente esteja expressa no contrato e dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central. 7. Não havendo abusividade nos encargos contratuais, não há que se falar em repetição de indébito, face à inexistência de prática ilícita a ensejar tal direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um…
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