Processo 1007326-34.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007326-34.2025.8.11.0002. REQUERENTE: ERVANDO AZEVEDO CORREA DA COSTA REQUERIDO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ERVANDO AZEVEDO CORREA DA COSTA em desfavor do BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A., ambos qualificados nos autos. A parte requerente alegou, em síntese, que em 30/01/2025 recebeu ligação de número desconhecido informando que havia sido contemplado com 05 sacolões de alimentos durante cinco meses. No mesmo dia, duas mulheres foram até sua residência entregar o sacolão e fotografaram sua carteira de identidade e seu rosto. Registrou Boletim de Ocorrência sob nº 2025.31687. Que após esses fatos, descobriu a existência de empréstimo consignado ativo em seu nome junto ao Banco Seguro S.A., no valor de R$ 21.131,07. Afirmou que jamais contratou o empréstimo, não assinou qualquer documento e não recebeu qualquer valor em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal. Registrou novo Boletim de Ocorrência nº 2025.59497 em 25/02/2025, relatando o estelionato, e tentou contato telefônico com o banco réu, sem sucesso. Requereu em sede de tutela antecipada a exclusão do seu nome no cadastro de débito e a declaração de inexistência dos valores oriundos do contrato, no mérito, a restituição simples de todas as parcelas descontadas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e em parte a tutela de urgência, designada audiência de conciliação, determinada a citação do demandado e deferida a inversão do ônus probatório (Id. 187050871). O banco contestou no id. 194576486; arguindo, em preliminar, a retificação do polo passivo e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o contrato foi celebrado regularmente, com criação de conta PagBank em nome do autor, cumprimento de etapas de segurança, envio de documentação, biometria facial, prova de vida e assinatura digital da Cédula de Crédito Bancário. Alegou culpa exclusiva de terceiro e fortuito externo, sustentando que a parte, por desídia, teria permitido que desconhecidos captassem suas fotografias e documentos. Negou a existência de falha na prestação de serviços, de danos morais indenizáveis e de danos materiais, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais e a revogação da tutela de urgência. Na audiência de conciliação não se obteve êxito no acordo entre as partes (Id. 194888584). Impugnação no id. 195992315. Intimados para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova documental, diligência de oficial de justiça e oitiva (Id. 206571560). O réu informou não possuir provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (Id. 207507783). E o processo veio concluso. É o relatório. Fundamento e decido. 1 - Do julgamento antecipado. Atento ao processo, não constato a necessidade de prova oral para complementação dos subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual. Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conheço antecipadamente o pedido, conforme faculta o artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2- Das preliminares. - Da retificação do polo passivo O réu requereu a retificação de sua razão social no polo passivo, para que constasse "Banco…
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