Processo 1007329-80.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007329-80.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007329-80.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCINEIA DA COSTA FLORENCO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DO ALMO SILVA - RO12122-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LUCINEIA DA COSTA FLORENCO RAMOS MARCELO DO ALMO SILVA - (OAB: RO12122-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486691) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007329-80.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7009618-97.2024.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCINEIA DA COSTA FLORENCO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DO ALMO SILVA - RO12122-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007329-80.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (Id 434791151 - Pág. 132 a 134), fundada na ausência de comprovação da incapacidade laborativa à época do requerimento administrativo. O juízo de origem destacou que, embora a perícia judicial tenha reconhecido um período de incapacidade pretérita (19/10/2021 a 03/02/2023), a autora encontrava-se apta ao trabalho em 31/07/2023, data da entrada do requerimento (DER). Em suas razões recursais (Id 434791151 - Pág. 137 a 142), a apelante alega que a sentença ignorou a omissão do INSS em realizar perícia administrativa, o que teria prejudicado a análise contemporânea de seu estado de saúde. Argumenta que é portadora de transtorno depressivo grave (CID F33.3) e que laudos médicos particulares de 2024 atestam a continuidade da incapacidade desde 2021. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007329-80.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva…

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