Processo 1007333-61.2022.4.01.3100
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007333-61.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - PA23234-A e MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A POLO PASSIVO:EMPORIO SEMENTE DO BEM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - PA23234-A e MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A DESTINATÁRIO(S): EMPORIO SEMENTE DO BEM LTDA CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - (OAB: PA23234-A) MATHEUS BICCA DE SOUZA - (OAB: AP5055-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871317) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007333-61.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007333-61.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - PA23234-A e MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A POLO PASSIVO:EMPORIO SEMENTE DO BEM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - PA23234-A e MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1007333-61.2022.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelações interpostas pela União e pela parte impetrante (EMPORIO SEMENTE DO BEM LTDA.) contra a sentença (Id 317790225), proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível da SJ/AP, que concedeu parcialmente a segurança para: a) suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes de serviços prestados no âmbito da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), para pessoas físicas ou jurídicas, na mesma localidade; e b) autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa Selic, após o trânsito em julgado da decisão. Em suas razões recursais, a União requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação. No mérito, sustenta, em síntese, que os arts. 2º, § 1º, da Lei 10.996/2004 e 5º-A da Lei 10.865/2004 não se aplicam às vendas realizadas a pessoas físicas. A sentença aplicou indevidamente às operações realizadas na ALCMS o regime jurídico da Zona Franca de Manaus. Esse benefício fiscal previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 não pode ser automaticamente estendido às Áreas de Livre Comércio. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja denegada a segurança (Id. 317790229). A parte impetrante alega, em resumo, que “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”, nos termos da tese firmada no Tema 207, decidido em repercussão geral pelo STF. Decorre daí o direito de não recolher as contribuições PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária Patronal/CPP sobre as receitas “auferidas por vendas de produtos nacionais e/ou nacionalizados ou de prestação de serviços, quer tenham como destinatário pessoa física, quer tenham como destinatário pessoa jurídica, dentro dos limites da ZFM e ALCMS” (id. 317790234) As partes responderam, requerendo o…
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