Processo 1007335-49.2023.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1007335-49.2023.8.11.0007 AUTOR(A): JOSIANE VIANA XAVIER RIBEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A VISTOS. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Josiane Viana Xavier Ribeiro em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Master S/A, com fundamento na Lei 14.181/2021, objetivando a repactuação do conjunto de suas dívidas, a limitação dos descontos mensais a 30% de seus rendimentos, a exibição dos contratos e extratos de pagamento e a concessão da gratuidade judiciária. Na petição inicial, a autora narrou encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando que os descontos mensais comprometem sua subsistência e inviabilizam o pagamento da totalidade das obrigações sem violação ao mínimo existencial. O pedido inaugural veio acompanhado de contracheque e extratos bancários. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Os réus apresentaram contestações: o Banco do Brasil arguiu a regularidade da contratação e a ausência de tentativa prévia de renegociação pela autora; o Banco Santander suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; e o Banco Master impugnou a gratuidade judiciária e imputou má-fé à autora. Em decisão saneadora proferida neste juízo (id. 191018866), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, mantida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos, e determinado que a autora apresentasse plano de pagamento detalhado em 15 dias e que os réus juntassem aos autos os contratos e extratos em 30 dias. A autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 1015607-82.2025.8.11.0000) contra o indeferimento da tutela de urgência. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em decisão colegiada (id. 200823720), negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de origem. Em cumprimento parcial à determinação saneadora, o Banco Santander juntou extratos dos contratos (ids. 194835919 a 194835940). A autora, por sua vez, apresentou plano de pagamento detalhado (id. 196247650), acompanhado de contracheque, extratos bancários e conta de energia elétrica, oportunidade em que informou o encerramento do contrato com o Banco do Brasil e a ausência de saldo devedor, requerendo ainda a intimação da credora Eagle para que informasse o saldo atualizado e as parcelas remanescentes do contrato de cartão de crédito nº 307004. O Banco do Brasil manifestou-se nos autos (id. 197034995), confirmando expressamente a inexistência de saldo devedor em nome da autora. O Banco Master também se manifestou (id. 198161664), reiterando que os documentos já haviam sido juntados com a contestação. A autora, por fim, peticionou requerendo o prosseguimento do feito (id. 203871097). É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da extinção parcial em relação ao Banco do Brasil S.A. A autora declarou, no plano de pagamento apresentado (id. 196247650), que o contrato celebrado com o Banco do Brasil S.A. foi encerrado, inexistindo saldo devedor remanescente. Tal informação foi confirmada pelo próprio réu em manifestação posterior (id. 197034995), na qual declarou expressamente não haver qualquer débito em aberto em nome da autora. Diante de tal circunstância, resta…
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