Processo 1007337-02.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007337-02.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007337-02.2026.8.13.0672/MG AUTOR : MARIA WALDEREZ DE AGUIAR CARVALHO ADVOGADO(A) : ANTONIO MANUEL PONTES CORREIA NEVES (OAB MG051897) DECISÃO NOTA DE ADVERTÊNCIA:   Considerando os artigos 8º, § 1º, 11, caput, 32, inciso III, e 75, todos da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025, advirto os advogados de que:  a)  o acesso ao eproc será realizado por usuário previamente cadastrado, mediante uso de certificado digital ou login e senha;  b)  será de responsabilidade do advogado realizar o seu autocadastramento no eproc, que poderá ocorrer com ou sem certificado digital;  c)   será de responsabilidade do advogado cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados;   d)  o substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogado previamente cadastrado no sistema, dispensada a juntada de qualquer documento. Vistos, etc. Comprovada a hipossuficiência financeira, defiro a gratuidade de justiça. Maria Walderez de Aguiar Carvalho , qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico , pleiteando, em sede de tutela de urgência , o restabelecimento de condições contratuais anteriores, a cobertura integral de tratamento oncológico e a proibição de cobranças de coparticipação em patamares abusivos. Narra a autora que a autora era beneficiária de plano de saúde vinculado à antiga PLANSEG desde 1999, contrato que previa mensalidade fixa sem coparticipação. Em 2015, a Unimed Sete Lagoas incorporou a carteira da PLANSEG, comprometendo-se formalmente a manter as condições vigentes. Informa que, em junho de 2025, foi diagnosticada com Mieloma Múltiplo e arritmia cardíaca grave, necessitando de quimioterapia e implante de marca-passo. Alega que a operadora, aproveitando-se de sua extrema vulnerabilidade, exigiu o pagamento de coparticipação mensal de aproximadamente R$ 11.900,00 para o tratamento ou a migração para um novo contrato com mensalidade cinco vezes superior à anterior, saltando de cerca de R$ 436,00 para R$ 2.500,00. Argumenta que a migração foi imposta de forma coercitiva sob o temor de interrupção do tratamento vital. Relata, ainda, dificuldades no atendimento de ambulância, soroterapia e cobranças indevidas de pronto atendimento e exames durante internações. Requereu a concessão de liminar para garantir a cobertura assistencial sem as restrições e custos abusivos impostos. É o breve relatório. Decido. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo histórico contratual anexado. O documento intitulado "Comunicado da Unimed Sete Lagoas aos Beneficiários PLANSEG" ( Doc. 17 - DOCCOMPROV17 ) é categórico ao afirmar que "serão mantidas, integralmente, as condições vigentes do contrato celebrado com V. Sa. sem restrições de direitos ou prejuízos" . A sucessão empresarial entre a PLANSEG , a Unimed Sete Lagoas e a atual incorporadora Unimed Belo Horizonte ( Doc. 18 e 19 - DOCCOMPROV18/19 ) não autoriza a supressão de direitos adquiridos nem a alteração unilateral da estrutura econômica do contrato original para impor desvantagem exagerada ao consumidor. A cobrança de coparticipação em patamar de R$ 11.900,00 para um tratamento oncológico de…

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