Processo 1007337-19.2020.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1007337-19.2020.8.11.0041 ESPÓLIO: FRANCISCO GONCALVES JUNIOR REPRESENTANTE: PAULO DIOGO GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por Francisco Gonçalves Junior em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor, servidor público aposentado, narrou ter sido inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP desde o ano de 1974, e que, ao proceder ao saque do saldo de sua conta vinculada em 30 de dezembro de 2014, por ocasião de sua aposentadoria, recebeu a quantia de R$ 1.045,44 (mil e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), valor que reputou absolutamente irrisório e incompatível com décadas de contribuições e rendimentos acumulados. Sustentou o autor que, em agosto de 1988, o saldo acumulado em sua conta individual era de Cz$ 89.239,00 (oitenta e nove mil duzentos e trinta e nove cruzados), e que referido montante teria simplesmente desaparecido da conta, sem a devida preservação determinada pelo art. 239, § 2º, da Constituição Federal de 1988, que expressamente veda a subtração dos patrimônios acumulados nos programas PIS e PASEP. Alegou, ainda, que os valores não foram devidamente atualizados pelos índices legais ao longo dos anos, imputando ao Banco do Brasil má gestão e má administração do fundo, com enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio dos cotistas. Com base em parecer técnico contábil particular, o autor estimou que o saldo correto de sua conta, devidamente atualizado até a data do ajuizamento da ação, seria de R$ 62.285,24 (sessenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), pleiteando a condenação do réu ao pagamento de tal montante a título de danos materiais, já deduzido o valor recebido no saque. A petição inicial foi instruída com extratos e microfilmes da conta vinculada ao PASEP, planilha de cálculos e o referido parecer técnico particular (Id. 29433913/29433928). Pela decisão de Id. 29466760 foi concedida a gratuidade da justiça ao autor. Rea O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação em Id. 35719163, suscitando, em sede preliminar, a possível multiplicidade de renda do autor e a consequente impugnação à gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva da instituição financeira por ser mera operadora do fundo, cuja gestão compete ao Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, e a prescrição quinquenal da pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. No mérito, impugnou os cálculos apresentados pelo autor, afirmando que os índices legais de valorização do fundo não foram observados no parecer técnico particular, que os saques anuais de rendimentos creditados em folha de pagamento foram indevidamente desconsiderados nos cálculos autorais, e que a conversão de moedas decorrente do Plano Real não foi corretamente computada. Requereu a realização de prova pericial contábil para apuração do saldo correto. Impugnação a contestação em Id. 35871981. Por decisão interlocutória de mérito proferida em Id. 44011238, onde rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, manteve a gratuidade da justiça e determinou a realização de prova pericial técnica de natureza econômico-financeira, nomeando a empresa Real Brasil Consultoria Ltda. para a realização dos trabalhos, com o objetivo de apurar,…
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