Processo 1007340-31.2019.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007340-31.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTA ROSSI NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): ROBERTA ROSSI NASCIMENTO MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - (OAB: DF25548-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457984838) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007340-31.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007340-31.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTA ROSSI NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007340-31.2019.4.01.3400 APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE APELADO: ROBERTA ROSSI NASCIMENTO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo sentença que reconheceu o direito da parte autora de permanecer no sistema de cotas raciais em concurso público. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios no acórdão, especialmente omissões quanto à legalidade do procedimento de heteroidentificação, à observância de precedentes do STF e STJ, e à impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo. Sustenta, ainda, que o julgado deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos em contrarrazões, inclusive quanto à conformidade do procedimento com a Lei nº 12.990/2014 e com a ADC nº 41. Sustenta que o acórdão foi omisso ao desconsiderar que o procedimento de heteroidentificação observou critérios objetivos previstos em edital e na legislação, com garantia do contraditório e ampla defesa, bem como que a exclusão da candidata decorreu de decisão administrativa válida. Argumenta, ademais, que não houve distinção adequada de precedentes jurisprudenciais invocados, notadamente do STJ, e que o julgado ignorou a obrigatoriedade de observância de decisões vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC. Aduz, ainda, omissão quanto à vedação de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral, bem como quanto à violação aos princípios da separação dos poderes e da isonomia. Aponta, por fim, a existência de contradição interna no acórdão, ao reconhecer suposta ausência de critérios objetivos no procedimento, apesar de previsão editalícia expressa e documentação que demonstraria a regularidade da heteroidentação. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO…
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