Processo 1007340-98.2023.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007340-98.2023.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
13/08/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007340-98.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSUE NASCIMENTO DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TABATA LARISSA SERTORIO BATALHA - BA59285-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSUE NASCIMENTO DUTRA TABATA LARISSA SERTORIO BATALHA - (OAB: BA59285-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996428) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007340-98.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007340-98.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSUE NASCIMENTO DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TABATA LARISSA SERTORIO BATALHA - BA59285-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1007340-98.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), ao fundamento de ausência de qualidade de segurada na data do início da incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a existência de incapacidade laboral contínua desde 2013, comprovada por laudos médicos administrativos emitidos pelo próprio INSS, os quais indicariam incapacidade total e definitiva. Argumenta que se trata de doença progressiva, cujo agravamento deve ser considerado para fins de concessão do benefício, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. Alega, ainda, equívoco quanto ao reconhecimento da perda da qualidade de segurado. Requer a reforma da decisão para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 12/12/2013 ou, subsidiariamente, desde 12/11/2018, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007340-98.2023.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Mérito. Nos termos da Lei 8.213/91, em seu art. 59, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”; benefício que, na forma do art. 42, pode vir a ser convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez constatada, por perícia médica, incapacidade…

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