Processo 1007344-27.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007344-27.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Expedição de CND, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Anulação de Débito Fiscal] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [SHEYLA REGINA BARROS DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ONDINA INEZ BOTTON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO REAL. PERDA DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ÚTIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por contribuinte contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, na qual se discute a desconstituição de crédito tributário de ICMS inscrito na CDA n. 2025667987, no valor de R$ 715.349,07, originado do Auto de Infração n. 225744003692023137. A agravante havia requerido, na origem, a suspensão da exigibilidade do crédito mediante caução real consistente em sete imóveis urbanos avaliados em R$ 1.200.000,00 e, subsidiariamente, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Após o indeferimento da tutela, realizou depósito judicial integral do débito, e o juízo de origem, em decisão superveniente, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, autorizou a emissão de CPD-EN e determinou a abstenção de atos de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão superveniente que, em razão do depósito judicial integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário e autoriza a emissão de CPD-EN acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão anterior que havia indeferido a tutela de urgência; (ii) estabelecer se o Tribunal pode apreciar, em Agravo de Instrumento, pedido de substituição de depósito judicial por caução imobiliária e levantamento do numerário quando tal pretensão não foi previamente submetida ao juízo de origem; (iii) determinar se há interesse recursal útil na substituição do depósito integral, que suspende a exigibilidade do crédito tributário, por caução real, que apenas viabiliza a emissão de CPD-EN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão superveniente que concede tutela em termos mais amplos do que aqueles postulados no recurso, ao suspender integralmente a exigibilidade do crédito tributário, autorizar a emissão de CPD-EN e impedir atos de cobrança, substitui a decisão anterior e retira a utilidade do Agravo de Instrumento contra ela interposto. 4. O pedido de substituição do depósito judicial por caução imobiliária e de…
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