Processo 1007348-20.2020.4.01.3902

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007348-20.2020.4.01.3902
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007348-20.2020.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:KELEN PATRICIA SANTOS DE CARVALHO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO BERNARDES PINTO - PA18326-A DESTINATÁRIO(S): J. H. S. D. C. D. S. ALESSANDRO BERNARDES PINTO - (OAB: PA18326-A) KELEN PATRICIA SANTOS DE CARVALHO DA SILVA ALESSANDRO BERNARDES PINTO - (OAB: PA18326-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458050985) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007348-20.2020.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007348-20.2020.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:KELEN PATRICIA SANTOS DE CARVALHO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO BERNARDES PINTO - PA18326-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007348-20.2020.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007348-20.2020.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por Kelen Patrícia Santos de Carvalho da Silva, em nome próprio e em benefício do filho menor, em face do INSS. A sentença rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder as cotas-partes do benefício de pensão por morte à cônjuge Kelen Patrícia (DIB: 26/04/2019; DCB: 26/04/2034) e ao filho menor (DIB: 26/04/2019; DCB: 14/11/2038), com Data de Início de Pagamento (DIP) em 01/06/2025. Determinou o pagamento das parcelas vencidas entre 26/04/2019 e 31/05/2025, descontados os valores recebidos de 08/07/2022 a 31/03/2024 em razão da tutela de urgência anteriormente deferida. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Dispensou a remessa necessária com amparo no art. 496, § 3º, I, do CPC. Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação em 18/07/2025, pugnando pela reforma parcial da sentença para: (a) afastar o pagamento das parcelas retroativas ao óbito em razão de habilitação tardia (art. 76 da Lei 8.213/91), por entender que as competências já adimplidas aos demais dependentes não podem ser novamente pagas; e (b) estabelecer expressamente o INPC como índice de correção monetária para o período anterior à EC 113/2021 (Tema 905/STJ) e a SELIC a partir de 08/12/2021. Os apelados apresentaram contrarrazões em 11/09/2025, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários em grau recursal. O Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei em razão da presença do menor, consignou que a parte incapaz está adequadamente assistida, não vislumbrando irregularidade danosa, razão pela qual deixou de manifestar-se sobre o mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico…

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