Processo 1007350-93.2026.8.11.0045

TJMT • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
1007350-93.2026.8.11.0045
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Plantão da Comarca de Lucas do Rio Verde
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1007350-93.2026.8.11.0045. REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: EZEQUIEL COELHO - SERVICO DE AGENTE IMOBILIARIO Vistos em plantão, Trata-se de pedido de cumprimento de ordem de busca e apreensão de veículo expedida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT. A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto Relatório. Fundamento e Decido. Estabelece o Provimento nº. 17/2019-CM, do Conselho da Magistratura do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em seu artigo 3º, que o plantão judiciário destina-se para apreciar as medidas descritas no artigo 1º, da Resolução nº. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ. Por sua vez, o artigo 1º, da Resolução nº. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, assim preconiza: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Compulsando os autos, verifico que o presente expediente enquadra-se no item “VI” acima descrito, razão pela qual passo a analisar o presente feito. Inicialmente, proceda a Sr(a). Gestor(a) a verificação da autenticidade da decisão objeto da presente, devendo se certificar junto ao juízo de origem se esta ainda se encontra em vigor. Após, verificado o preenchimento dos requisitos exigidos no § 12 do art. 3º, DL nº. 911/1969, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO PARA A BUSCA E APREENSÃO DO BEM objeto da presente. Defiro, desde já, eventual pedido de reforço policial e ordem de arrombamento pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência, desde que certificado nos autos com a indicação da necessidade de tais medidas. Postergo a análise quanto ao recolhimento das custas processuais ao Juízo competente, em razão do regime de plantão judiciário. Após, se devidamente cumprida, devolva-se à comarca de origem fazendo grafar as nossas homenagens. Assim que possível, proceda-se a adequada distribuição ao Juízo competente. Às providências e expedientes necessários, observando as formalidades legais. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Conrado Machado Simão…

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