Processo 1007354-59.2026.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007354-59.2026.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007354-59.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAO LUIZ RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE ARAUJO - GO58028 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ADÃO LUIZ RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 204.997.528-1), com data de entrada do requerimento (DER) em 13/02/2023. O autor sustenta possuir mais de 35 anos de contribuição, requerendo a averbação de períodos glosados administrativamente e, sucessivamente, a reafirmação da DER. A autarquia previdenciária contestou o feito arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência por não atingimento dos requisitos legais, apontando recolhimentos extemporâneos e abaixo do mínimo legal. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A prejudicial de mérito de prescrição quinquenal deve ser acolhida. Desta feita, encontram-se prescritas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a data da propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo à análise de mérito. Até o advento da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era um benefício devido ao(à) segurado(a) que tivesse completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, respeitada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e observada a tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Com a reforma constitucional instrumentalizada pela EC n. 103/2019, deixou de existir o benefício de aposentadoria cuja concessão dependia unicamente dos requisitos de tempo de contribuição e de carência. Isso porque, para os segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à entrada em vigor da supracitada emenda constitucional – art. 36, III, da EC n. 103/2019), “É assegurada aposentadoria (...), nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição” (art. 201, parágrafo sétimo, da CF). Verifica-se, portanto, que o legislador, no exercício do poder constituinte derivado e por meio da EC n. 103/2019, optou por promover a inclusão de idade mínima como requisito para a obtenção de aposentadoria voluntária (posteriormente nominada aposentadoria programada pelo Decreto n. 10.410/2020). Com efeito, a tarefa de definir o tempo mínimo de contribuição necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria no RGPS compete ao legislador ordinário, o que se infere das expressões em negrito contidas na transcrição acima (art. 201, parágrafo sétimo, da CF). Todavia, até que sobrevenha a lei regulamentadora da matéria, deve ser aplicado aos segurados que ingressaram no RGPS a partir do dia seguinte à entrada em vigor da EC n. 103/2019 o disposto no art. 19, caput, da multicitada emenda constitucional, que prevê como tempos de contribuição mínimos os seguintes: vinte anos, em se tratando de homem, e quinze anos, em se tratando de mulher. Registre-se que tal regra de transição restou replicada pelo Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020, em que se estabeleceram os tempos mínimos de contribuição de vinte…

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