Processo 1007356-52.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007356-52.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1007356-52.2025.8.11.0040. AUTOR: SUELY GREGORIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Suely Gregorio, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Narrou a autora ser portadora de Diabetes Mellitus não insulino-dependente (CID E11), Hipertensão Arterial Essencial (CID I10), Transtorno Misto Ansioso-Depressivo (CID F41.2) e Tuberculose Pulmonar (CID A15), exercendo a função de zeladora, atividade que exige esforço físico constante, locomoção, limpeza de ambientes, movimentação de peso e exposição a agentes insalubres. Afirmou que o INSS indeferiu o benefício administrativamente em 19/03/2025, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, conforme comunicação de decisão juntada ao ID 195283827. A perícia foi designada tendo o laudo sido juntado em ID 227076834. A autora manifestou-se sobre o laudo pericial em ID 227779611, requerendo a procedência total do pedido. O INSS apresentou contestação em ID 229520464, acompanhada de dossiê previdenciário (ID 229520465) e laudo médico administrativo (ID 229520466), sustentando inconsistência do laudo judicial por ausência de fixação objetiva da data de início da incapacidade e requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, a complementação do exame pericial. A autora apresentou impugnação à contestação em ID 230503911. É o relatório. Decido. Das preliminares O INSS suscitou, em sede de contestação (ID 229520464), a inconsistência do laudo pericial judicial, alegando que o expert não teria fixado com exatidão a data de início da incapacidade laborativa, em desconformidade com o art. 473 do CPC, e que o laudo não teria analisado criticamente os achados da perícia administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O laudo pericial de ID 227076834 atende plenamente aos requisitos do art. 473 do CPC. O perito examinou pessoalmente a autora, analisou o histórico clínico, considerou a documentação médica juntada aos autos, descreveu a história socioeconômica e ocupacional, realizou exame físico detalhado, respondeu a todos os 15 quesitos formulados pela parte autora e apresentou conclusão expressa, objetiva e fundamentada. A circunstância de o expert não ter apontado uma data exata, em dia, mês e ano, para o início da incapacidade não invalida o laudo nem impõe sua complementação obrigatória, pois a fixação do termo inicial pode ser extraída do conjunto probatório dos autos, como se demonstrará adiante. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, sendo desnecessária a reabertura da instrução quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento de mérito. Quanto à alegação de que o laudo não teria rechaçado a perícia administrativa, também não procede. A perícia judicial é produzida sob o crivo do contraditório e com acesso à integralidade da documentação clínica da segurada, sendo dotada de maior amplitude técnica do que a avaliação administrativa realizada por telemedicina em 19/03/2025, que se limitou a consignar que as patologias crônicas "não configurariam incapacidade no período analisado", sem considerar a somatória dos fatores clínicos, ocupacionais e pessoais da autora. A divergência entre as conclusões periciais é absolutamente possível e, no caso concreto, plenamente justificada. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. Do mérito O CNIS…

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