Processo 1007358-23.2026.4.01.0000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007358-23.2026.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LENILDER SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A e DANIELLE GONCALVES FERNANDES - SP301267 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LENILDER SILVA DE ARAUJO DANIELLE GONCALVES FERNANDES - (OAB: SP301267) VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - (OAB: MA19329-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460516193) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007358-23.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800185-52.2021.8.10.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LENILDER SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A e DANIELLE GONCALVES FERNANDES - SP301267 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007358-23.2026.4.01.0000 APELANTE: LENILDER SILVA DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE GONCALVES FERNANDES - SP301267, VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LENILDER SILVA DE ARAUJO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em suas razões, o recorrente sustenta que apresentou início razoável de prova material da sua condição e segurada especial, a qual foi corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos. Aduz que a incapacidade foi comprovada no laudo pericial. Requer a reforma da sentença para que seja deferido benefício por incapacidade permanente ou temporária, desde a DER. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007358-23.2026.4.01.0000 APELANTE: LENILDER SILVA DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE GONCALVES FERNANDES - SP301267, VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Das provas – qualidade de segurado especial Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. No caso, o reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência…
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