Processo 1007364-14.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007364-14.2026.8.13.0145/MG AUTOR : MIGUEL ANGELO DO VALLE JUNIOR ADVOGADO(A) : PANTIARA MILENA NERES (OAB XXX.XXX.XXX-XX) ADVOGADO(A) : MARIANNA BEDRAN MASSOTE DA ROCHA (OAB MG169680) ADVOGADO(A) : LUCAS GUGLIELMELLI LOPES (OAB MG158240) ADVOGADO(A) : MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (OAB MG169362) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ESTEVES MASSOTE (OAB MG236367) SENTENÇA I) Relatório MIGUEL ANGELO DO VALLE JUNIOR , qualificado, ofereceu contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ação ordinária previdenciária, postulando a retificação da Data de Início do Benefício (DIB). Informa que padece de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.1), com nexo causal reconhecido pela própria autarquia, tendo o benefício de auxílio-doença acidentário (B-91) sido concedido administrativamente. Afirma que o requerimento administrativo foi protocolado em 24/11/2025. Todavia, o INSS fixou a DIB em 29/1/2026, data em que foi realizada a perícia médica, ignorando o período de espera causado pela própria demora da administração. Assim, postula a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período compreendido entre a DER (24/11/2025) e a DIB fixada (29/01/2026), acrescidas de juros e correção monetária; o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu a tutela de urgência. Com a inicial vieram os documentos. Citado o INSS apresentou defesa em evento 22, DOC1 , arguindo, preliminarmente a inobservância ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, discorreu sobre os requisitos necessários para a concessão de um dos benefícios previdenciários acidentários, bem como tratou sobre as regras atuais para o cálculo da RMI. Ainda impugnou eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, requerendo também, a restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais, nos termos do Tema 1.044 do STJ. Na mesma oportunidade apresentou quesitos à perícia médica designada. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. E, em caso de eventual procedência, que seja observada a prescrição quinquenal e os valores pagos administrativamente. Com a defesa vieram os documentos. O autor apresentou réplica à contestação e requereu o cancelamento da perícia médica designada ( evento 26, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. II) Fundamentação 1 – Desnecessidade da Prova Pericial Primeiramente, impõe-se o cancelamento da prova pericial médica outrora designada ( evento 4, DOC1 ). A controvérsia instaurada nos autos é estritamente jurídica e documental, versando sobre a fixação da Data de Início do Benefício (DIB). A incapacidade laborativa e o nexo causal são fatos incontroversos, uma vez que o próprio INSS já concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário (B-91) ao autor, reconhecendo o diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.1) e a incapacidade total e temporária. Portanto, a realização de nova perícia judicial para atestar fato já admitido pela autarquia configuraria excesso processual contrário à celeridade e economia. 2 – Preliminares 2.a – Violação ao Rito do Art. 129-A da Lei 8213/1991 O INSS, em preliminar de contestação, suscitou a adoção do art. 129-A da Lei 8.213/1991. Não obstante, cabe ressaltar que este juízo já adota o procedimento especial para ações…
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