Processo 1007365-69.2018.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007365-69.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO11361-A, DIOGENES MORTOZA DA CUNHA - GO2395-A e FERNANDO JEANINE VITOR FREITAS - GO39493-A DESTINATÁRIO(S): SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - (OAB: GO11361-A) DIOGENES MORTOZA DA CUNHA - (OAB: GO2395-A) FERNANDO JEANINE VITOR FREITAS - (OAB: GO39493-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461740930) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007365-69.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007365-69.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO11361-A, DIOGENES MORTOZA DA CUNHA - GO2395-A e FERNANDO JEANINE VITOR FREITAS - GO39493-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007365-69.2018.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta por Sol Industria e Comercio de Bebidas Ltda em face do ente federal. A sentença recorrida fundamentou-se nos seguintes pontos: a comprovação, por meio de perícia judicial técnica, de que houve erro de fato no preenchimento das declarações acessórias (DCTF e DACON) relativas ao período de apuração de abril de 2012. O juízo de primeiro grau considerou que a prova pericial demonstrou que as notas fiscais geradoras de crédito foram devidamente contabilizadas na escrita da empresa, mas que, por equívoco material de transposição de dados, o débito foi informado em valor superior ao efetivamente devido, impedindo a homologação administrativa da compensação pretendida via PER/DCOMP. Assim, declarou a existência do indébito e determinou a anulação do débito inscrito em Dívida Ativa da União sob o código 11.6.18.011275-17. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que a sentença merece reforma sob o argumento de que a DCTF constitui instrumento de confissão de dívida e que a retificação de informações após a ciência do despacho decisório administrativo não possui o condão de alterar retroativamente a opção do contribuinte quanto ao aproveitamento de créditos. Argumenta que a questão não reside na existência dos créditos em si, mas na forma como a apelada os utilizou, sustentando que na declaração original a empresa optou por não utilizar a totalidade do crédito disponível, tornando tal escolha irretratável na via administrativa e judicial após o lançamento de ofício ou a glosa da compensação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais a empresa Sol Industria e Comercio de Bebidas Ltda defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a verdade material deve…
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