Processo 1007367-41.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1007367-41.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : JUVENTINO VITORINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM JUÍZO (PPP). INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que reconheceu tempo especial em favor da parte autora. A autarquia sustenta omissão quanto ao fato de que o enquadramento do período de 28/03/2012 a 30/12/2015 somente foi possível mediante apresentação, em juízo, de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não juntado na via administrativa, arguindo eventual ausência de interesse processual e requerendo a fixação dos efeitos financeiros na data da juntada da nova documentação, nos termos do Tema 1.124 do STJ, bem como o sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso, bem como (i) definir se a apresentação de documento novo em juízo, não submetido previamente à análise administrativa, afasta o interesse de agir da parte autora; (ii) estabelecer qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando o reconhecimento do direito depende de prova apresentada apenas no curso da demanda judicial; e (iii) possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários diante da apresentação de novo documento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, visando à completude e coerência do pronunciamento judicial. 4. Embora o acórdão embargado não tenha analisado a repercussão da juntada de documento novo nem a existência de interesse de agir, pois tais matérias não foram suscitadas na apelação da autarquia, tem-se que tais questões versam sobre matéria submetida a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, de modo a ser necessária a análise da questão, independentemente de provocação anterior da parte. 5. A apresentação de PPP em juízo referente ao período de 28/03/2012 a 30/12/2015 caracteriza documento não apresentado na via administrativa, pois elaborado em momento posterior à DER. 6. A juntada de prova nova em juízo não afasta, por si só, o interesse de agir, sobretudo quando não há inovação substancial quanto às condições de trabalho já alegadas administrativamente e quando são preservados o contraditório e a ampla defesa do INSS. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124, reconhece a existência de interesse de agir mesmo quando a prova é apresentada apenas em juízo, estabelecendo, contudo, repercussão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. 8. Nos casos em que a comprovação do direito decorre de prova não apresentada administrativamente, o entendimento firmado pelo STJ determina a fixação da data de início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos. 9. Constatado que a documentação necessária ao reconhecimento da especialidade do labor no período controvertido somente foi apresentada…
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