Processo 1007367-61.2022.4.01.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1007367-61.2022.4.01.3803/MG EXECUTADO : HILDO JORGE REMPEL ADVOGADO(A) : PEDRO ARANTES FERREIRA (OAB MG152769) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE VIEIRA SANT ANA (OAB MG144621) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à alteração da classe para cumprimento de sentença, tendo como exequente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e executado HILDO JORGE REMPEL . Os autos retornaram da instância superior após o julgamento de recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, cujo acórdão deu provimento à insurgência do INSS para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial de revisão do benefício, aplicando o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1102 de repercussão geral. Após o retorno dos autos, o INSS requereu o cumprimento de sentença no evento 46, PET1 para restituição de valores pagos por força de tutela antecipada que foi posteriormente revogada. A autarquia apresentou demonstrativo de cálculo indicando um débito de R$ 47.804,30, atualizado até outubro de 2025, e fundamentou a cobrança na tese do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Este Juízo proferiu despacho no evento 49, DESPADEC1 determinando que a autarquia esclarecesse a compatibilidade da pretensão com a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111. Em resposta, o INSS sustentou que o acórdão que reformou a sentença foi publicado em 13/08/2025 , data posterior ao limite fixado pela modulação, motivo pelo qual reiterou o pedido de restituição integral do montante apurado ( evento 52, PET1 ). Decido. A pretensão do INSS deve ser analisada sob a ótica da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 da repercussão geral e das ADIs nº 2.110 e 2.111 que estabeleceu um marco temporal rígido para a preservação de valores percebidos pelos segurados. Conforme definido a tese de julgamento, são irrepetíveis os montantes recebidos por força de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024 , data em que foi publicada a ata de julgamento do mérito das referidas ações de controle concentrado . No caso concreto, a sentença que concedeu a tutela de urgência e determinou a revisão do benefício foi prolatada em 08/04/2023 (Evento 24). Portanto, a decisão concessória é anterior ao marco fixado pela Suprema Corte. Ocorre que a irrepetibilidade não se estende de forma ilimitada no tempo. A proteção conferida pela modulação visa resguardar a confiança e a boa-fé objetiva do segurado que recebeu as verbas alimentares até o momento em que o STF pacificou a controvérsia em sentido contrário à revisão . Dessa forma, os valores pagos pela autarquia até 05/04/2024 são insuscetíveis de repetição, pois estavam amparados por decisão judicial vigente e proferida antes do julgamento vinculante das ADIs . Por outro lado, as parcelas percebidas a partir de 06/04/2024 não gozam da mesma proteção. A partir da publicação da ata de julgamento, cessou a presunção de legitimidade da tese revisionista, tornando exigível a restituição dos valores pagos indevidamente após tal data, nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 . O demonstrativo de cálculo apresentado pelo INSS no evento 46, ANEXO2 abrange parcelas que retroagem a 04/2023 , incluindo, portanto, montantes que a modulação do STF declarou irrepetíveis. A autarquia incluiu na…
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