Processo 1007377-49.2019.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1007377-49.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : GERALDO SERAFIM DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO PEREIRA CAMPOS (OAB MG142936) ADVOGADO(A) : BERNARDO LUCCA E QUEIROZ (OAB MG118116) ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO LEAO (OAB MG140090) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação do tempo de trabalho rural exercido no período de 12/01/1981 a 30/06/1995, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia recorre exclusivamente para que seja declarado que o referido período deve ser reconhecido apenas como tempo de serviço, sem efeitos para fins de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir as condições legais para o cômputo do tempo de trabalho rural reconhecido judicialmente, especialmente quanto à sua utilização para fins de tempo de contribuição e para o cumprimento do requisito de carência, considerando a distinção entre períodos anteriores e posteriores à vigência plena da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do labor rural no período de 12/01/1981 a 30/06/1995 é correto, pois se fundamenta em início de prova material contemporâneo aos fatos, corroborado por prova testemunhal idônea, em conformidade com a Súmula 149 do STJ. A improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantida, pois o autor não havia implementado o requisito etário exigido para as modalidades de aposentadoria pleiteadas à época da sentença. O período de trabalho rural anterior a novembro de 1991 pode ser computado para fins de tempo de serviço independentemente de recolhimento de contribuições, sendo vedado, contudo, seu cômputo para fins de carência, conforme art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. O cômputo do tempo de trabalho rural posterior a novembro de 1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, nos termos da legislação previdenciária. Na ausência de recolhimento das contribuições à época da atividade, o segurado deve promover a indenização das contribuições ao INSS para que o período seja considerado tanto para tempo de contribuição quanto para carência, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : O tempo de serviço rural exercido antes de novembro de 1991 pode ser computado para fins de tempo de contribuição independentemente de recolhimento de contribuições, mas não para fins de carência. O cômputo do tempo de serviço rural posterior a novembro de 1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, admitida a indenização ao INSS. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º; Lei nº 8.212/91, art. 45-A. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 149. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima…
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