Processo 1007379-12.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007379-12.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007379-12.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 457 LTDA - CNPJ: 33.919.668/0001-96 (APELADO), JEFERSON ALEX SALVIATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NAYANE FERNANDES DA SILVA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELY SILVA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 67.010.660/0001-24 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. INCORPORAÇÃO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI 13.786/2018. PENA CONVENCIONAL. REDUÇÃO EQUITATIVA PARA 25%. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de rescisão contratual, declarou a extinção do vínculo, porém julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, ao fundamento de que a pena convencional de 50% e a corretagem superariam o montante pago, sob a vigência da Lei nº 13.786/2018 e regime de patrimônio de afetação. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a incidência da pena convencional de 50% prevista na Lei do Distrato comporta redução equitativa pelo Poder Judiciário à luz do equilíbrio sinalagmático; (ii) saber se a retenção da comissão de corretagem é legítima ante o dever de informação; e (iii) saber se a divergência cadastral e a negativa de restituição configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir A aplicação da Lei nº 13.786/2018 não autoriza a subsunção cega e acrítica de seus dispositivos, devendo o magistrado, pautado pela função social do contrato e pela vedação ao enriquecimento sem causa, temperar a literalidade normativa quando a penalidade se mostrar manifestamente excessiva frente às peculiaridades do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a retenção de 25% dos valores pagos revela-se como patamar razoável e suficiente para indenizar os custos operacionais da incorporadora, tese que subsiste mesmo após a reforma legislativa de 2018, inclusive em empreendimentos sob patrimônio de afetação. A retenção da comissão de corretagem é válida e eficaz, uma vez que o encargo foi previamente destacado e informado ao consumidor, em estrita observância à tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 938 da Corte Superior. A ausência de prova de fraude deliberada nos dados cadastrais e a mera resistência à pretensão de restituição de valores situam-se no âmbito do descumprimento ou divergência contratual, insuscetíveis de deflagrar a reparação extrapatrimonial sem a demonstração de lesão a direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:…

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