Processo 1007379-90.2024.8.26.0597
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1007379-90.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Joaquim Gomes de Oliveira - Banco BMG S.A. - Vistos. JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cc. indenização por danos morais e repetição de indébito em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é aposentado e que notou valores descontados em favor do banco requerido relativos ao chamado Cartão RMC que não contratou. Requereu a procedência do pedido, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de dez mil reais, bem como a repetição do indébito, de forma dobrada. Pugnou pela benesse da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 1/92). Citada, a instituição bancária apresentou contestação impugnando a gratuidade da justiça, afirmando que a inicial é inepta, bem como que ocorreu a prescrição e a decadência. No mérito, argumentou que houve regular contratação, bem como, que a ação é temerária. Sustentou inexistência de dano moral e a inaplicabilidade de devolução em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 100/292). Houve réplica (fls. 296/319). Foi deferida a realização de perícia grafotécnica cujo laudo pericial encontra-se acostado às fls. 388/413, sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 417/424 e 428/430). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, eis que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos e perícia carreados aos autos, sendo despicienda a realização de audiência de instrução, nos exatos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Os pedidos são procedentes. No presente caso, a parte autora pleiteia que não seja descontados valores de seu benefício previdenciário, bem como a indenização moral e a repetição do indébito, sob o argumento de que a contratação de cartão RMC foi fraudulenta. Analisando os contratos apresentados, não há dúvida da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois o contrato bancário também se submete à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente disciplina que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Observo, nesse ínterim, que a inversão do ônus da prova não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte consumidora, que ocorre quando não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. CLÁUDIA LIMA MARQUES leciona que: "o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor 'a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências'. Note-se que a partícula 'ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª edição, p. 257-258, Editora Revista dos Tribunais, 2010). E, no caso em tela, a hipossuficiência da parte autora carreia ao…
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