Processo 1007379-98.2025.8.26.0292

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007379-98.2025.8.26.0292
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1007379-98.2025.8.26.0292/SP AUTOR : PAULO SERGIO PORFIRIO ADVOGADO(A) : CELIA FONSECA VIANA (OAB SP141204) AUTOR : SARA JAMIL DARWICHE PORFIRIO ADVOGADO(A) : CELIA FONSECA VIANA (OAB SP141204) RÉU : FBAUEN ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB SP167215) RÉU : GREGORY MENDES REQUIAO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB SP167215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se na fase de instrução probatória, com questões pendentes de análise que demandam deliberação para o regular prosseguimento do feito. Em decisão de saneamento (Evento 80, fls. 895-897), foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas periciais nas áreas de engenharia, contabilidade e psicologia. Posteriormente, os réus apresentaram impugnação aos honorários periciais propostos (Evento 107, fls. 975/982) e aos quesitos formulados pelos autores (Evento 108, fls. 984-988). Intimados a se manifestar (Evento 111, fls. 999), os autores apresentaram petição (Evento 133, fls. 1031/1033), a qual foi seguida de nova manifestação dos réus, arguindo a preclusão da manifestação autoral e reiterando suas impugnações (Evento 134, fls. 1035/1043). Passo, portanto, a decidir as questões pendentes. 1. Da Preclusão da Manifestação dos Autores Os réus sustentam, na petição de Evento 134 (fls. 1035/1043), que a manifestação dos autores (Evento 133, fls. 1031/1033) sobre a impugnação aos quesitos é intempestiva e, portanto, acobertada pela preclusão. A análise cronológica dos atos processuais confirma a alegação. A impugnação aos quesitos foi protocolada pelos réus no Evento 108, em 16/12/2025. O despacho que determinou a manifestação dos autores sobre a referida impugnação foi proferido no Evento 111, em 17/12/2025. Contudo, a resposta dos autores somente foi juntada aos autos em 12/05/2026 (Evento 133), ou seja, aproximadamente cinco meses após a intimação. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 218, § 3º, que, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. No caso, a manifestação sobre a impugnação aos quesitos da parte contrária é um ato processual que se sujeita a prazo, e a inércia da parte em praticá-lo no tempo oportuno acarreta a perda da faculdade de fazê-lo, operando-se a chamada preclusão temporal, nos termos do artigo 223 do mesmo diploma legal. A preclusão é instituto fundamental para a organização do processo e para a garantia da segurança jurídica, assegurando que o procedimento avance de forma ordenada e progressiva, sem retornos a fases já superadas. Admitir a manifestação dos autores, apresentada com tão significativo atraso e sem qualquer justificativa plausível para a dilação do prazo, significaria ignorar as normas que regem a marcha processual, em prejuízo da celeridade e da isonomia entre os litigantes. Dessa forma, a insurgência dos autores contra a impugnação aos quesitos, veiculada na petição de Evento 133, foi apresentada extemporaneamente, estando a matéria preclusa. Acolho , portanto, a preliminar de preclusão arguida pelos réus, para não conhecer da manifestação dos autores (Evento 133, fls. 1031/1033) no que tange à impugnação aos quesitos, passando a analisar as objeções dos réus sem considerar os argumentos autorais tardiamente apresentados. 2. Da Impugnação aos Quesitos Formulados pelos Autores Superada a questão da…

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