Processo 1007384-43.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007384-43.2025.8.13.0079/MG AUTOR : GABRIEL DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : IGOR DE OLIVEIRA DALBEM (OAB MG179735) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL DA SILVA ARAUJO em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor afirma ter celebrado contrato de empréstimo consignado digital em 05 de abril de 2025, no qual recebeu o valor líquido de R$3.500,04. Diz que o ajuste previa o pagamento de 18 parcelas de R$399,50, totalizando uma dívida de R$7.191,00, com Custo Efetivo Total (CET) anual de 135,39%. Sustenta que a instituição financeira incluiu indevidamente no montante financiado o valor de R$700,01 a título de seguro prestamista e R$107,27 de IOF, elevando o total financiado para R$4.307,32. Apontou, na emenda à exordial, que a Cláusula 11, referente ao seguro prestamista, configura venda casada por ter sido imposta em favor de empresa do mesmo grupo econômico da ré, sem liberdade de escolha ao consumidor. Questiona ainda a opacidade tarifária decorrente da discrepância de quase 56 pontos percentuais entre a taxa nominal de juros (79,38% a.a.) e o CET (135,39% a.a.), o que violaria o dever de informação clara. Quantificou o valor incontroverso da parcela em R$338,18, identificando um excesso total no contrato de R$1.103,76. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito do valor incontroverso e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Como tutela definitiva, pede a declaração de nulidade da cobrança do seguro e dos encargos excessivos, com recálculo do saldo devedor, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) A parte autora juntou no evento 26, DOC2 procuração válida e no evento 26, DOC3 comprovante de endereço, sanando as irregularidades apontadas na certidão de triagem. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 21, DOC2 , evento 21, DOC3 , evento 21, DOC4 e evento 21, DOC5 defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos…
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