Processo 1007385-65.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007385-65.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007385-65.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ANNE CAROLINE MORAIS DUARTE ADVOGADO(A) : WILLIAN MARCOS DE OLIVEIRA (OAB MG185518) ADVOGADO(A) : MAIKON DOUGLAS DE SOUZA SANTOS (OAB MG204395) RÉU : NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VIVOLA RISDEN MARIOT DAL BELLO (OAB PR052256) RÉU : SAGA AUTOMINAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : RUY AUGUSTUS ROCHA (OAB GO021476) SENTENÇA   ANNE CAROLINE MORAIS DUARTE ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de SAGA AUTOMINAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA (GESTAUTO BRASIL), alegando que adquiriu um veículo Fiat Cronos 2022 da primeira requerida, com garantia complementar administrada pela segunda requerida. Sustenta que, poucos dias após a entrega do automóvel, surgiram graves problemas mecânicos relacionados ao motor, embreagem e suspensão, sendo parte dos reparos negada pela administradora da garantia sob a justificativa de exclusão contratual de peças sujeitas a desgaste natural. Afirma ter arcado com os consertos às próprias expensas, totalizando R$ 8.173,00 em danos materiais, razão pela qual pleiteia o ressarcimento dos valores, indenização por danos morais e a declaração de abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura das referidas peças. A primeira requerida, Saga Autominas, apresentou contestação (Evento 29, CONTESTOUT1) alegando ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos reparos seria da administradora da garantia. Também defendeu a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica e, no mérito, afirmou inexistir falha na prestação do serviço, atribuindo os defeitos ao desgaste natural do veículo. Já a segunda requerida (Evento 39, CONT1), Novos Serviços (Gestauto Brasil), alegou decadência do direito da autora por suposto ajuizamento tardio da ação, além de também sustentar a incompetência do Juizado diante da necessidade de perícia complexa. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais que excluem da cobertura itens de desgaste natural, como embreagem e suspensão, negando a existência de danos indenizáveis. A autora apresentou impugnação às contestações (Evento 41, REPLICA1), refutando as preliminares e o mérito. Em audiência de conciliação (Evento 30, ATAUDCON1), não houve acordo entre as partes, que dispensaram produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido.   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A alegada decadência do direito da consumidora não ocorreu. A negativa de cobertura ocorreu em 2 de outubro de 2025. Em 10 de outubro de 2025, decorridos apenas 8 dias, a autora formalizou reclamação perante o PROCON de Uberlândia. Nos termos do art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a reclamação formulada pelo consumidor perante o órgão de proteção de defesa do consumidor obsta o curso do prazo decadencial até a resposta inequívoca do fornecedor. No caso, a fase administrativa encerrou-se em 19 de dezembro de…

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