Processo 1007386-35.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007386-35.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007386-35.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSCAR BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SADIDINHA MACIEL BUCAR CARRILHO - TO1207-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): OSCAR BATISTA SADIDINHA MACIEL BUCAR CARRILHO - (OAB: TO1207-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996770) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007386-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001350-46.2022.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSCAR BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SADIDINHA MACIEL BUCAR CARRILHO - TO1207-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/amf) 1007386-35.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete, Tribunal de Justiça do Tocantins, que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu de apresentar início de prova material para a concessão de aposentadoria por idade rural/híbrida (id. 417105224, pp. 128-140). Em suas razões recursais, o autor aduz, em suma, que laborou na agricultura de subsistência de forma intercalada com vínculos urbanos, condição esta decorrente de seu baixo grau de instrução e da situação de vulnerabilidade social. Ressalta que conta atualmente com 71 (setenta e um) anos e que reside em propriedades de terceiros desde 1995, fato que justifica a escassez de documentos em nome próprio. Sustenta a aplicação da fungibilidade dos benefícios e o dever da autarquia previdenciária em conceder o melhor benefício ao segurado, pugnando pela conversão de seu atual benefício assistencial (BPC/LOAS) em aposentadoria híbrida, mediante o cômputo do tempo rural remoto e a relativização do início de prova material (id. 417105224, pp. 141-149). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007386-35.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código deProcesso Civil. Da aposentadoria por idade híbrida A aposentadoria por idade híbrida ou mista prevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91 admite que o trabalhador rural utilize também tempo de carência em atividades urbanas, mas fixa o requisito etário em 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, observada a tabela progressiva do art. 142 da referida lei. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alteração legislativa implementada pela Lei n.º11.718/08 garante o direito à aposentadoria ao…

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