Processo 1007387-88.2022.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007387-88.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS MILAZZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS MILAZZO IGOR ESCHER PIRES MARTINS - (OAB: GO49055-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457958569) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007387-88.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007387-88.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS MILAZZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007387-88.2022.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Universidade Federal de Goiás e de recurso adesivo interposto por Luiz Carlos Milazzo contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de rito ordinário proposta pela parte autora em face da referida autarquia federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da decadência administrativa quanto ao direito de a Administração revisar o ato de concessão de aposentadoria do autor. O juízo de origem assentou que a aposentadoria foi concedida em 1992 e que a revisão pautada em inconsistência apontada pela Controladoria Geral da União ocorreu somente em 2018. Com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 e nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que a ausência de manifestação ou a consolidação do julgamento pelo Tribunal de Contas da União no prazo de cinco anos fulmina a pretensão revisional, declarando inexigível a cobrança de R$ 9.970,18 e determinando a manutenção do critério de cálculo da vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/1990 (num. 302481541 - págs. 1/16). Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Goiás alega, em preliminar, que o autor não faz jus à gratuidade da justiça, pois seus rendimentos superam o limite de isenção do imposto de renda. Sustenta ainda a ocorrência de litigância de má-fé por parte do demandante, sob o argumento de que ele teria omitido a existência de decisão liminar que já o beneficiava nos autos do mandado de segurança coletivo n. 1007383-56.2019.4.01.3500. No mérito, defende a não ocorrência da decadência, asseverando que a aposentadoria é um ato complexo e que não houve homologação pelo Tribunal de Contas da União. Argumenta que a parcela do art. 192, I, da Lei 8.112/1990 deve incidir estritamente sobre o vencimento básico, excluindo rubricas como anuênios e retribuição por titulação, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou violação à irredutibilidade de vencimentos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, com a condenação à restituição dos valores indevidamente recebidos e aplicação de multa por má-fé processual (num.…
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