Processo 1007392-37.2025.8.26.0506

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1007392-37.2025.8.26.0506
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Ribeirão Preto - Anexo de Juizado Especial da Fazenda Publica - Jefaz
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 1007392-37.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Washington Pereira da Silva Filho - Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (detran-ba) e outros - Vistos. WASHINGTON PEREIRA DA SILVA FILHO ajuizou ação anulatória de infrações de trânsito c/c indenização por danos materiais e morais em face de (1) DETRAN de SÃO PAULO, (2) DETRAN do RIO DE JANEIRO, (3) DETRAN de MINAS GERAIS e (4) DETRAN da BAHIA. Narra, em síntese, que é condutor recém habilitado, e proprietário da motocicleta Honda XRE 300,placa FPM-5A18. Afirma que, embora utilize o veículo apenas para deslocamentos em Ribeirão Preto, passou a receber autuações de trânsito ocorridas em Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro (totalizando 6 infrações). Destaca que, em imagens de radar capturadas no Rio de Janeiro, o veículo infrator é nitidamente um automóvel, e não uma motocicleta, o que evidencia a clonagem das placas. Reporta que, em razão do acúmulo indevido de pontos, teve sua Permissão para Dirigir (PPD) cassada e sua motocicleta apreendida por falta de licenciamento, uma vez que as multas impediram a regularização do documento. Por tais motivos, requereu (i) a anulação das infrações e anulação dos débitos correspondentes; (ii) a condenação dos réus ao ressarcimento de R$85,66, relativos aos gastos com deslocamentos e (iii) a condenação dos réus ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais (R$5.000,00 para cada réu) Decisão de fls. 24/25, complementada pela decisão de fl. 38, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos dos autos B87498600 e 12/00451540. A decisão foi mantida pelo E. TJ/SP (fls. 280/282). Decisão de fl. 74 deferiu a gratuidade da justiça. O corréu (1) DETRAN de SÃO PAULO apresentou contestação às fls. 81/91, arguindo ilegitimidade passiva quanto às multas aplicadas por outros entes. No mérito, alegou que a troca de placas exige procedimento administrativo prévio não realizado pelo auto O corréu (2) DETRAN do RIO DE JANEIRO apresentou contestação às fls. 92/99. Preliminarmente, sustentou a incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva, alegando que as multas foram lavradas pela Prefeitura do Rio de Janeiro. O corréu (3) DETRAN de Minas Gerais foi citado (vide fl. 145), mas deixou de se manifestar. O corréu (4) DETRAN da BAHIA apresentou contestação às fls. 184/202, também sustentando a incompetência do Juízo, bem como a sua ilegitimidade passiva. Réplica às fls. 159/168 e 265/268 Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado parcial da lide, com fulcro no art. 365 do CPC. Primeiramente, RECHAÇO a impugnação ao valor da causa, eis que o montante atribuído pelo autor obedece ao estabelecido no art. 292 do CPC. Por outro lado, as alegadas ilegitimidades passivas dos Departamentos de Trânsito merecem ser acolhidas - motivo pelo qual deixo de analisar a suscitada (in)competência do Juízo. Isso porque o entendimento predominante na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é de que a competência dos Departamentos de Trânsito restringe-se ao lançamento da pontuação e à instauração de procedimentos administrativos decorrentes de penalidades impostas por outros órgãos de trânsito, de modo que são os entes responsáveis pela lavratura dos autos que devem responder à ação. Senão, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO…

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