Processo 1007392-45.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007392-45.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : NEIDISLENE ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : WALLACE PATRICK MENEZES DE AGUIAR (OAB MG160749) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Cuida-se de ação proposta por NEIDISLENE ALVES FERREIRA em desfavor de FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , aduzindo, em síntese, que a parte requerida não utiliza o divisor correto para realização do cálculo dos valores devidos a título de Gratificação de Final de Semana (GFS). Pede a correção da Gratificação de Final de Semana, para que seja calculada com base no divisor correto (150 horas mensais), bem como o pagamento da diferença em relação ao valor pago e o efetivamente devido. Citada, a requerida apresentou contestação, pleiteando a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A autora apresentou impugnação. Não houve a produção de prova oral. É o relato do essencial. Decido. I – DO MÉRITO Verifico que os autos se encontram em ordem, as partes estão devidamente representadas, não há nulidades sanáveis de ofício, estando o processo hígido. Passo, então, à análise do mérito da demanda. Orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova reunidos nestes autos. Depreende-se dos autos que a controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus à mudança do divisor adequado para o pagamento da Gratificação de Fim de Semana. A parte requerente afirma erro na metodologia de cálculo da hora trabalhada pelo servidor. Assentadas tais premissas, analisando detidamente os documentos colacionados, assim como as alegações de ambas as partes, tenho que razão assiste à autora, senão veja-se. A respeito da controvérsia instaurada, ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 consagrou, entre seus direitos fundamentais, os de caráter social, de forma a assegurar liberdades positivas, concretizando o preceito da igualdade social. Ao dissertar sobre sua importância, Paulo Bonavides ressalta que os direitos sociais “ nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não podem separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula ” (Curso de Direito Constitucional. 13º ed. Malheiros Editores. 2003). A Gratificação de Final de Semana foi criada pela Lei Estadual nº 11.730/94 e está prevista em seu art. 4º, in verbis : “Fica instituída a Gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada , para o servidor da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, designado para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados. Parágrafo único - O disposto no “ caput ” deste artigo aplica-se ao servidor, enquanto no efetivo exercício de suas funções não incorporando à remuneração para fins de apostilamento e aposentadoria.” Desta forma, por expressa determinação legal, a gratificação deve ser de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada. A hora trabalhada tem como base de cálculo o vencimento básico, atendendo ao disposto no art. 37, XIV, da CRF/88. Segundo consta da inicial, a Gratificação de Final de Semana já foi concedida à parte autora, controvertendo as partes quanto ao divisor aplicado para cálculo do valor devido. A parte requerente tem carga horária de 30 (trinta) horas semanais (fato incontroverso). Assim, para…
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