Processo 1007393-27.2025.4.01.4200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1007393-27.2025.4.01.4200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007393-27.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SAMAUMA COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - RR2370-A, RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR2622-A e ANGELO PECCINI NETO - RR791-A DESTINATÁRIO(S): SAMAUMA COMERCIO E SERVICOS LTDA MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - (OAB: RR2370-A) RUTILEIA DA SILVA MATOS - (OAB: RR2622-A) ANGELO PECCINI NETO - (OAB: RR791-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456657428) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007393-27.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007393-27.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SAMAUMA COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - RR2370-A, RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR2622-A e ANGELO PECCINI NETO - RR791-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007393-27.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007393-27.2025.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e remessa necessária contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista e da Área de Livre Comércio de Bonfim, assegurando o direito à compensação e restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. A apelante sustenta, em síntese, que a isenção tributária exige previsão legal expressa e interpretação literal, conforme o art. 111, II, do CTN, não podendo ser estendida por analogia às operações de serviços. Alega que a equiparação à exportação prevista no Decreto-Lei 288/1967 e nas leis regentes das Áreas de Livre Comércio restringe-se à venda de mercadorias. Requer a reforma integral da sentença para que seja denegada a segurança. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, argumentando que a equiparação à exportação visa o desenvolvimento regional e que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal ampara a não incidência das contribuições sobre as receitas em questão. O Ministério Público Federal entendeu pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007393-27.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007393-27.2025.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, conheço da remessa necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia central cinge-se à incidência ou não das…

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