Processo 1007393-66.2020.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007393-66.2020.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1007393-66.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : SALVADOR DE MOURA ADVOGADO(A) : MARCOS CORDEIRO DOS SANTOS (OAB MG158070) ADVOGADO(A) : SARAH NOEME MARIA DE FREIRE LOPES OMMATI (OAB MG116689) ADVOGADO(A) : DIOGENES BARACHO DOS SANTOS (OAB MG121738) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991 SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETO PARA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991 SEM RECOLHIMENTO OU INDENIZAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por Salvador de Moura , com reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 14/10/1988 a 30/06/1997. A autarquia sustenta a impossibilidade de cômputo do tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 para carência, a exigência de recolhimento de contribuições para aproveitamento do período rural e a insuficiência de prova material do labor campesino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 14/10/1988 a 30/06/1997; (ii) estabelecer se o tempo rural reconhecido pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem recolhimento de contribuições previdenciárias; (iii) determinar se, computado o período juridicamente aproveitável, a parte autora implementa tempo suficiente para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal, mas a documentação não precisa abranger integralmente todo o período controvertido, desde que corroborada por prova oral idônea. A certidão de casamento do autor com qualificação profissional de lavrador, os registros de benefícios rurais concedidos aos genitores e a documentação sindical constituem início razoável de prova material do labor campesino. A prova testemunhal colhida em contraditório confirma de forma harmônica e consistente o exercício de atividade rural pelo autor no período de 14/10/1988 a 30/06/1997, o que autoriza o reconhecimento do labor rural na condição de segurado especial. O tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, mas não pode ser utilizado para efeito de carência. O período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 somente pode ser aproveitado para tempo de contribuição mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou da respectiva indenização, providência não demonstrada nos autos. Computado apenas o intervalo de 14/10/1988 a 31/10/1991, somado ao tempo já apurado administrativamente, a parte autora totaliza 29 anos, 6 meses e 11 dias de tempo de contribuição, lapso insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final impõe a devolução dos valores…

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