Processo 1007396-23.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1007396-23.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007396-23.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [DARLAN SOUZA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS MATSUYUKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 32.788.996/0001-38 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL ARRENDADA. AUSÊNCIA DE TRABALHO FAMILIAR. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RENÚNCIA À PROTEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural penhorado em cumprimento de sentença, mantendo a constrição e autorizando a hasta pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se o imóvel rural arrendado a terceiros mantém a proteção da impenhorabilidade; e (ii) se a oferta do bem em garantia hipotecária implica renúncia à proteção legal. III. Razões de decidir 3. A proteção constitucional da pequena propriedade rural exige que seja trabalhada pela família para seu sustento, conforme art. 5º, XXVI, da CF/1988 e art. 833, VIII, do CPC. 4. O agravante não comprovou que a propriedade arrendada a terceiros constitui fonte de subsistência familiar, não demonstrando que a renda é revertida para o sustento do núcleo familiar. 5. O imóvel foi oferecido em garantia hipotecária na Cédula de Crédito Bancário, o que implica renúncia à impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, V, da Lei 8.009/90. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige comprovação de trabalho familiar para subsistência, não bastando a titularidade do bem. 2. O arrendamento a terceiros afasta a proteção quando não demonstrado que a renda constitui fonte exclusiva de sustento familiar. 3. A oferta do imóvel em garantia hipotecária implica renúncia à impenhorabilidade.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CARLOS MATSUYUKI contra a decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0002558-15.2009.8.11.0044 ajuizada por PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural penhorado, registrado sob a matrícula nº 306 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga/MT, mantendo a constrição e autorizando o prosseguimento da hasta pública com lance mínimo de 40% do valor da avaliação. Nas razões recursais, o agravante sustenta que imóvel se enquadra como pequena propriedade rural, com área de 310,78 hectares, inferior ao limite de quatro módulos fiscais do município (360 hectares). Alega que, em razão de grave compressão de medula cervical com mielopatia, encontra-se impossibilitado de…

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