Processo 1007399-88.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007399-88.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Alta Floresta
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007399-88.2025.8.11.0007. REQUERENTE: LIGIA MARA DE OLIVEIRA DURANTE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta por LÍGIA MARA DE OLIVEIRA DURANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e, subsidiariamente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora narra que recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário no período de 10/01/2025 a 21/04/2025, cessado administrativamente. Afirma que a incapacidade persistiu após a cessação, em razão de insuficiência venosa crônica de membros inferiores, lombociatalgia, hipertensão arterial, diabetes mellitus e obesidade. Ingressou com novo requerimento administrativo em 13/06/2025, cuja perícia foi agendada para 27/02/2026, configurando demora superior ao prazo legal de 45 dias (ID 208844674 e seguintes). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência em sede inicial, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 209258501), cujo laudo foi juntado aos autos em 24/10/2025 (ID 212772908). O INSS foi citado e apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo, com DIB fixada em 02/10/2025 (ID 214958826). A parte autora recusou a proposta, por discordar do termo inicial, requerendo a DIB a partir de 21/04/2025 (cessação do benefício anterior) ou, subsidiariamente, a partir de 13/06/2025 (DER) – ID 218112394. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA REGULARIDADE DO FEITO. Ausentes questões preliminares e regular a tramitação processual, dou o feito por apto ao julgamento de mérito. (art. 355, I, do CPC). DO MÉRITO. Depreende-se da Lei n. 8.213/91 os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da mesma lei; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. O CNIS demonstra que a parte autora manteve contribuições como contribuinte individual (MEI) de 02/2021 a 07/2025, com recolhimentos regulares até a competência 07/2025 (ID 208844685). Na data do requerimento administrativo (13/06/2025), a qualidade de segurada estava mantida, portanto, o requisito está preenchido. Em relação a carência, a parte autora possui mais de 54 competências recolhidas como MEI no período de 02/2021 a 07/2025, superando amplamente a carência mínima de 12 contribuições mensais exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991. Quanto a incapacidade alegada, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de insuficiência venosa crônica de membros inferiores (I83.9), com histórico de duas cirurgias de varizes e indicação de terceira intervenção; lombociatalgia por espondilodiscoartrose lombar multissegmentar (M54.4), evidenciada em tomografia de 28/07/2025; hipertensão arterial sistêmica (I10); diabetes mellitus (E11); e obesidade (E66.8) – ID 212772908. A perita concluiu pela incapacidade total e temporária para a atividade habitual de vendedora, pelo prazo de 180 dias a contar de 02/10/2025, com reavaliação ao término. A atividade de vendedora exige ortostatismo e deambulação prolongados, condições biomecânicas…

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