Processo 1007399-97.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007399-97.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007399-97.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCILENE OLIVEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - PI16291-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCILENE OLIVEIRA NUNES FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - (OAB: PI16291-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458487202) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007399-97.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800464-28.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCILENE OLIVEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - PI16291-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007399-97.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (Id 434855093 - Pág. 97 a 98) que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, ante a falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade atestada pelo perito judicial. Em suas razões recursais (Id 434855093 - Pág. 99 a 104), a apelante alega, em síntese, que a incapacidade é ininterrupta desde o gozo do benefício anterior (22/07/2016). Argumenta que a patologia de coluna é degenerativa e que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar os atestados médicos particulares e o histórico administrativo do INSS. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para nova perícia médica. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007399-97.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária,…

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