Processo 1007401-45.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007401-45.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Extinção da Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVANTE), A & I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.145.594/0001-01 (AGRAVADO), JOAO PAULO MORESCHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICARDO TURBINO NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DAS PENALIDADES AO VALOR CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO À EXEQUENTE. DISTINÇÃO ENTRE ASTREINTES E MULTA PROCESSUAL DO ART. 523 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento definitivo de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela executada e manteve a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o depósito judicial realizado teve natureza de garantia do juízo e não de pagamento voluntário. A agravante sustenta que efetuou depósito integral do valor executado, discutindo apenas diferença correspondente a R$ 456,23, razão pela qual a incidência das penalidades legais sobre a integralidade do débito violaria os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer, subsidiariamente, a limitação das penalidades ao valor controvertido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o depósito judicial realizado para garantia do juízo, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) definir se, na hipótese, as penalidades processuais poderiam incidir apenas sobre o valor controvertido apontado pela executada. III. Razões de decidir O art. 523, § 1º, do CPC estabelece a incidência de multa e honorários advocatícios quando não houver pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. O depósito judicial realizado com finalidade de garantia do juízo, aliado à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário apto a afastar as penalidades legais, sobretudo porque impede o levantamento imediato do numerário pela parte exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que apenas o depósito voluntário e incondicional da quantia executada, sem resistência ao cumprimento da obrigação, é apto a afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no…
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