Processo 1007402-22.2023.4.06.3811

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1007402-22.2023.4.06.3811
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1007402-22.2023.4.06.3811/MG EXECUTADO : DISTRIBUIDORA XODO MINEIRO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO PESSOA SOUSA (OAB MG088465) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por DISTRIBUIDORA XODÓ MINEIRO LTDA aos 12.05.2026 (evento 45), na qual sustenta, em síntese: (i)  a nulidade dos atos constritivos praticados após a citação por edital, ao argumento de que o feito teria avançado para a fase de constrição patrimonial, com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sem a prévia nomeação de curador especial à executada citada fictamente e revel; e (ii)  subsidiariamente, o desbloqueio dos valores constritos, em razão da manifesta insuficiência da constrição (R$ 2.432,55) para garantir execução cujo valor atualizado superava R$ 235.000,00, com a consequente ausência de utilidade prática do ato. A União apresentou manifestação no evento 51, em 19.05.2026, ocasião em que: (i)  expressamente declarou não possuir interesse no valor bloqueado, por ser inferior a dois salários mínimos e, portanto, irrisório, à luz da Portaria PGFN n. 396/2016, anuindo, assim, ao desbloqueio pretendido; (ii)  refutou a alegação de nulidade da citação editalícia, ao fundamento de que o comparecimento espontâneo da executada, agora representada por advogado regularmente constituído, supre eventual vício e exclui a ocorrência de prejuízo; e (iii)  requereu a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF. Sobreveio decisão (evento 35) que deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com uso da funcionalidade de reiteração de ordens (teimosinha), do que resultou, em ordens fracionadas, a constrição global de R$ 2.432,55, consoante detalhamentos de bloqueio juntados no evento 38. Expedida carta de intimação no evento 40, a executada compareceu espontaneamente em 12.05.2026, mediante procuração outorgada a advogados regularmente constituídos (evento 44), oportunidade em que apresentou a presente exceção de pré-executividade (evento 45). Vieram os autos conclusos para decisão. Breve. Decido. De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. No ponto, as nulidades processuais alegadas, na medida em que se afirmam constatáveis pelo simples exame dos autos, comportam, em tese, exame por esta via. E, na hipótese, entendo que não assiste razão à excipiente quanto à alegada nulidade dos atos constritivos, embora seja de se acolher , em parte , o pedido subsidiário de desbloqueio, em razão da expressa anuência manifestada pela Exequente. Com efeito, conquanto o ordenamento processual realmente imponha a nomeação de curador especial ao executado revel citado fictamente, como instrumento de resguardo do contraditório mínimo, a nulidade decorrente da ausência de tal nomeação tem natureza relativa, sujeitando-se ao regime geral das nulidades processuais e, em especial, ao princípio segundo o qual não se decreta a nulidade sem efetiva demonstração do prejuízo, positivado nos arts. 282, § 1.º, e 283, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A razão de ser do art. 72, II, do CPC e da Súmula 196/STJ está em assegurar à parte revel, citada por meio ficto, defesa técnica enquanto perdurar tal situação. No entanto, quando a executada comparece espontaneamente aos autos, constitui advogado regularmente investido de poderes para representá-la e, no…

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