Processo 1007410-53.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007410-53.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEARS SEATING DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE ASSENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO e outros DESTINATÁRIO(S): SEARS SEATING DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE ASSENTOS LTDA ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - (OAB: SP345213-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456948374) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007410-53.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004760-18.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEARS SEATING DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE ASSENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO e outros RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007410-53.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Conselho Federal de Química – CFQ contra decisão monocrática proferida pelo então relator que, em confronto com o REsp repetitivo 1.338.942/SP, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Sears Seating do Brasil Comércio e Indústria de Assentos Ltda. para suspender a exigibilidade da multa de R$ 12.090,00 (doze mil e noventa reais) e a obrigatoriedade de registro da empresa e de profissional habilitado perante o CRQ-IV. A decisão monocrática fundou-se no entendimento de que a atividade básica da agravada — fabricação de bancos e estofados para veículos — não se relaciona com a atividade privativa de químico, sendo o processo produtivo essencialmente físico e automatizado, conforme Instruções de Trabalho nº 141 e nº 273. Consignou, ainda, que os precedentes do TRF-3 invocados na decisão de primeiro grau não seriam vinculantes nem adequados ao caso. (Id. 432825505) Em seu Agravo Interno, o CFQ sustenta: (i) inaplicabilidade do Tema 616/617/STJ ao caso, posto que a tese vinculante versa sobre Medicina Veterinária, não sobre a área química; (ii) prevalência do Termo de Fiscalização sobre as Instruções de Trabalho, por força da presunção legal do art. 374, IV, do CPC; (iii) enquadramento da atividade nos arts. 335, "c", e 341 da CLT, por envolver reações químicas de polimerização; e (iv) violação ao art. 489, §1º, V, do CPC, pela ausência de identificação dos fundamentos determinantes do precedente invocado. (Id. 437718008) Em contrarrazões, a Sears Seating pugna pela manutenção da decisão monocrática, afirmando que seu processo produtivo é exclusivamente físico, que o precedente repetitivo se aplica a qualquer conselho profissional e que o objeto social da empresa não contempla atividade química. (Id. 437718008) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007410-53.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de…
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